Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046051
Data do Acordão:06/21/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:LEGITIMIDADE.
MOVIMENTO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AVISO.
RECORRIBILIDADE.
VÍCIOS IRRELEVANTES.
Sumário:I – Para efeitos de legitimidade o interesse afirmado pelo recorrente há-de ser aferido de acordo com a descrição do pleito a que o mesmo procedeu no articulado inicial.
II – Assim, assiste legitimidade a um Procurador Adjunto que, com vista a um movimento de Magistrados do Ministério Público, formula a pretensão de ser promovido a Procurador da República, preferencialmente em determinado tribunal, e que em tal movimento nem sequer foi promovido.
III – O aviso que publicitou aquele movimento não era recorrível contenciosamente, constituindo mero acto preparatório, inidóneo (em princípio, pois que já assim não o seria numa interpretação possível que o interessado conferiu àquele aviso) para causar efeitos lesivos imediatos e actuais, que apenas se produziram com a decisão final relativa ao movimento.
IV - Devem reputar-se como irrelevantes (e portanto não conducentes à anulação do acto) pertensas irregularidades imputadas ao procedimento administrativo que culminou na realização de um movimento de Magistrados do Ministério Público (alegadamente cometidas desde a formulação do Aviso até à normação tida em conta na realização daquele movimento), atento o quadro normativo que enforma as promoções a Procurador da República (cf. nomeadamente o disposto nos artºs. 121º, 134º e 136º do EMP), o lugar do Magistrado recorrente (Procurador Adjunto) na lista de antiguidade e o teor do requerimento que atempadamente formulou (em que manifestava a vontade de apenas ser nomeado para um Tribunal de Família e Menores), se aquelas irregularidades não eram de molde a interferir na sua (não) promoção, e bem assim na sua colocação como Procurador da República daquele Tribunal.
Nº Convencional:JSTA0005600
Nº do Documento:SA120050621046051
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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