Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013569 |
| Data do Acordão: | 02/20/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉDIO RÚSTICO NÃO EXPROPRIÁVEL DEMARCAÇÃO DE RESERVA DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO OCUPADO PROCESSO DE RESERVA FUNÇÃO JUDICIAL USURPAÇÃO DE PODER |
| Sumário: | I - A Administração tem de exercer os poderes, quer vinculados quer discricionários, que a lei lhe confere, tendo em vista a realização dos fins específicos de interesse público que, com o seu exercício, lhe cumpre prosseguir. II - Os poderes conferidos à Administração no âmbito da Reforma Agrária visam a transformação da estrutura fundiária, na respectiva zona de intervenção, mediante a eliminação dos latifúndios e o redimensionamento das explorações agrícolas. III - Com esse objectivo, a Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, sujeitava a expropriação os prédios rústicos que excedessem determinados limites. Nas áreas subtraídas à expropriação, atribuía direitos de reserva. IV - A referida lei excluía da aplicação das medidas da Reforma Agrária os prédios pertencentes às entidades indicadas no art. 23, 3. V - Nos termos do art. 27 do D.L. n. 81/78, de 29 de Abril, quando, no processo de exercício do direito de reserva, se verificasse que prédio, já expropriado, não era susceptível de expropriação, seria revogada a portaria de expropriação, com a consequente reversão e cessação da posse administrativa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o n. 5, do art. 15, concernente à elaboração da acta, nas demarcações das reservas. VI - O art. 28, do mesmo decreto-lei, manda aplicar o art. 27, devidamente adaptado, relativamente aos prédios não expropriados mas ocupados. Porém, seja qual for o sentido e o alcance desta norma, as operações materiais que a sua aplicação implicasse, no que concerne ao desapossamento de bens, móveis ou imóveis, teriam sempre de representar a execução de decisão final proferida no processo de exercício do direito de reserva, decisão essa tomada na utilização de um poder administrativo conferido somente para a realização da Reforma Agrária. VII - Por consequência, se a Administração, a solicitação do proprietário e contra a posição assumida pelo possuidor, ordenasse, em decisão não tomada em processo de exercício do direito de reserva, a "devolução" de um prédio ocupado, mas nos termos do art. 23, 3, da Lei n. 77/77, excluído das medidas da Reforma Agrária, resolvia um conflito de interesses privados. Exercia, assim, uma função reservada pela Constituição aos Tribunais, pelo que actuava com usurpação de poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00034646 |
| Nº do Documento: | SAP19920220013569 |
| Data de Entrada: | 12/05/1989 |
| Recorrente: | MINAPA |
| Recorrido 1: | UCP AGRO-PECUARIA A LUTA E DE TODOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Referência Publicação 1: | AD N371 ANOXXXI PAG1229 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART22 ART23 N3 F ART38. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART15 N5 ART27 ART28. CONST76 ART97 ART98. CONST82 ART96. CONST89 ART205 ART206 ART266 N1. |
| Aditamento: | |