Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004317
Data do Acordão:02/25/1955
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:DESVIO DE PODER
PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUTOR
MOTIVO DETERMINANTE
PROVA
NOTA DE CULPA
ARTIGOS DE ACUSAÇÃO
AUDIENCIA E DEFESA
Sumário:O desvio de poder so podera ser causa de nulidade do despacho recorrido se for imputavel a autoridade que praticou esse acto ou que nele influiu como motivo determinante.
Para que a alegada inimizade do instrutor do processo disciplinar influisse como motivo determinante era mister articular e provar factos que estabelecessem conexão com o despacho recorrido.
Se o recorrente foi tambem punido por faltas que não constam da nota de culpa, ha lugar a aplicar a sanção prevista no artigo 33 do estatuto disciplinar.
Verifica-se existir falta de discriminação de artigos da nota de culpa quando se não articulam os factos dos quais resultam os conceitos juridicos de infracção disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00026547
Nº do Documento:SA119550225004317
Recorrente:MENDONÇA , ARNALDO
Recorrido 1:MINI
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXI
Ano da Publicação:1957
Página:13
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1954/02/13.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPP29 ART112 N7.
EDF43 ART33.