Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004317 |
| Data do Acordão: | 02/25/1955 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PITA E CASTRO |
| Descritores: | DESVIO DE PODER PROCESSO DISCIPLINAR INSTRUTOR MOTIVO DETERMINANTE PROVA NOTA DE CULPA ARTIGOS DE ACUSAÇÃO AUDIENCIA E DEFESA |
| Sumário: | O desvio de poder so podera ser causa de nulidade do despacho recorrido se for imputavel a autoridade que praticou esse acto ou que nele influiu como motivo determinante. Para que a alegada inimizade do instrutor do processo disciplinar influisse como motivo determinante era mister articular e provar factos que estabelecessem conexão com o despacho recorrido. Se o recorrente foi tambem punido por faltas que não constam da nota de culpa, ha lugar a aplicar a sanção prevista no artigo 33 do estatuto disciplinar. Verifica-se existir falta de discriminação de artigos da nota de culpa quando se não articulam os factos dos quais resultam os conceitos juridicos de infracção disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00026547 |
| Nº do Documento: | SA119550225004317 |
| Recorrente: | MENDONÇA , ARNALDO |
| Recorrido 1: | MINI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXI |
| Ano da Publicação: | 1957 |
| Página: | 13 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1954/02/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART112 N7. EDF43 ART33. |