Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011140 |
| Data do Acordão: | 04/30/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA FRUTOS PENDENTES ZONA DE INTERVENÇÃO DA REFORMA AGRARIA UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA NOTIFICAÇÃO POSTAL PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PETIÇÃO IRREGULAR CONVITE DO TRIBUNAL INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO INTERNO ACTO EXTERNO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA INCOMPETENCIA AGRAVADA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FUNÇÃO LEGISLATIVA USURPAÇÃO DE PODER |
| Sumário: | I - No recurso contencioso, a legitimidade do recorrente afere-se pelo interesse na anulação da decisão que lhe negou a pretensão. II - A presunção estabelecida no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76 assenta na remessa sob registo postal, pelo que so as notificações sob registo gozam da presunção. III - Na duvida sobre a intenção do autor do acto em proferir um despacho interno ou uma decisão para produzir efeitos imediatos na esfera juridica dos administrados, o Tribunal deve inclinar-se para a tese do acto interno se o seu autor for incompetente para decidir, definitiva e executoriamente. IV - Na decisão final do recurso não se pode julgar que não se conhece dele por a petição inicial não precisar o preceito legal violado, quando nunca foi formulado o convite ao recorrente para suprir as deficiencias de forma da petição. V - Arguidos os vicios de forma, incompetencia e violação de lei de fundo, impõe-se logicamente, que se comece pela apreciação do vicio de incompetencia. VI - Em direito administrativo, as atribuições e competencias de direito publico das pessoas colectivas e orgãos da administração publica resultam necessariamente da lei ou de acto normativo nela baseado. VII - Praticado um acto administrativo ao abrigo de um despacho normativo em que o Ministro, seu autor, excedeu a função regulamentar, invadindo a função legislativa, o acto esta inquinado do vicio de usurpação de poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00007344 |
| Nº do Documento: | SA119810430011140 |
| Data de Entrada: | 12/06/1977 |
| Recorrente: | COOP AGRICOLA BOA VONTADE |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 81 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1996 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1977/09/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART120 N2 N3. CADM40 ART838 PAR1. RSTA57 ART46 N1 ART55 ART103. CCIV66 ART212 - ART215 ART1270 ART1271. CPC67 ART276. DL 594/74 DE 1974/11/07 ART6 N2 C. DL 406-B/75 DE 1975/07/29 ART1 ART2 ART5 ART17. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1333. |
| Aditamento: | I - A cooperativa de produção agro-pecuaria que foi legalmente constituida, adquiriu personalidade juridica, pelo que tem igualmente personalidade judiciaria. II - O acto recorrido ao mandar entregar o valor da transacção da madeira dos eucaliptos, com fundamento em que devem ser considerados "frutos pendentes", esta inquinado de usurpação de poder, uma vez que nenhuma autoridade administrativa tinha competencia para o praticar, por o Decreto-Lei 406-A/75, não o consentir. |