Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022084
Data do Acordão:11/13/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:REQUISIÇÃO CIVIL
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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
CP
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
AUDIENCIA E DEFESA
DILIGENCIA COMPLEMENTAR DE PROVA
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - A Resolução do Conselho de Ministros publicada no Suplemento ao Diario da Republica, II serie, de 30-03-83, não esta ferida de nulidade por ter reconhecido a necessidade de requisição civil antes do inicio de greve.
II - Tal Resolução constitui um acto administrativo definitivo e executorio que se firmou na ordem juridica por não ter sido impugnada oportunamente, pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada.
III - O artigo 8 do Decreto-Lei n. 637/74, de 20-11, não viola o artigo 122 da Constituição da Republica.
IV - Constitui a nulidade prevista no artigo 40, n. 1 do Estatuto Disciplinar de 1979 a realização de diligencias tendentes a comprovar factos contidos na acusação depois de apresentada a defesa do arguido, e sem dar a este a oportunidade de sobre elas se pronunciar, bem como a não inquirição, sem motivo justificado, de testemunhas oferecidas pelo arguido.
Nº Convencional:JSTA00023796
Nº do Documento:SA119861113022084
Data de Entrada:01/09/1985
Recorrente:HENRIQUES , JOÃO
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4369
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1984/07/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / REQUISIÇÃO CIVIL.
Legislação Nacional:CPC67 ART684 N3.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART8 N2 N4.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART8.
CONST82 ART122 N1 N2.
DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 N1 E L.
CCIV66 ART5 N1.
EDF79 ART40 N1 ART48 ART53.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20036 DE 1986/02/06.
AC STA PROC20040 DE 1985/12/17.
AC STA PROC20103 DE 1986/02/06.
Referência a Doutrina:VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG89.