Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013554
Data do Acordão:10/23/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
ACESSO AOS TRIBUNAIS
CUSTAS
PRECIPUIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Sumário:I - As entidades públicas que gozam da prerrogativa de cobrar as suas dívidas através dos Serviços de Justiça Fiscal, não ficam impedidas de receber directamente dos devedores - executados - a quantia em dívida e respectivos juros.
II - Se o pagamento for feito fora do processo, a entidade exequente deve comunicar o facto ao Serviço de Justiça Fiscal onde correr o processo de execução fiscal.
III - Se o pagamento for efectuado antes de terminar o prazo de cobrança voluntária, a execução fiscal foi prematuramente instaurada e o executado não deu causa às custas, pelo que estas ficarão a cargo da entidade exequente, salvo se delas estiver isenta.
IV - Se o pagamento for efectuado fora do processo já depois de decorrido o prazo de cobrança voluntária, são devidas custas e o executado é responsável pelo seu pagamento por ter sido ele que deu causa à instauração do processo de execução fiscal, prosseguindo o processo para apenas se cobrarem as custas que forem devidas.
V - A regra da precipuidade das custas (arts. 236, II, CPCI e 341, n. 3, do CPT) não se pode aplicar quando o pagamento for feito extraprocessualmente, por no processo só estar em dívida as custas.
VI - O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, dos preparos e do pagamento das custas ou o seu deferimento, assim como do pagamento dos serviços de advogado ou de solicitador.
VII - O apoio judiciário tende a possibilitar a todos os cidadãos um claro e inequívoco direito de em juízo pugnarem pelos seus legítimos direitos.
VIII- Trata-se de direitos fundamentais dos cidadãos.
IX - O apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, incluindo os tribunais tributários.
X - O processo de execução fiscal é um processo que corre nos tribunais tributários, por isso, pode beneficiar do apoio judiciário.
Nº Convencional:JSTA00033085
Nº do Documento:SA219911023013554
Data de Entrada:05/29/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:PEIMAC-PRODUÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO MAQUINAS COMPACTAÇÃO LIMITADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1115
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART20.
CPC67 ART455.
CPCI63 ART37 C ART45 ART47 C ART236 ART238.
CPT81 ART17 N2 D G ART43 ART233 ART341 N2 ART343.
DL 387-B/87 DE 1987/12/26 ART4 ART15 N1 ART16 N1 ART19 ART23.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART6 ART12 N1 A ART37 C.
DL 449/71 DE 1971/10/26 ART7 A C.
DL 217/76 DE 1976/03/25.
DL 500/79 DE 1979/10/22.
DL 164/84 DE 1984/05/18.
DL 199/90 DE 1990/06/19.
D 17951 DE 1930/02/11 ART1 ART4.
D 35518 DE 1946/03/02 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5574 DE 1989/01/25 IN DR DE 1990/10/12.
AC STAP PROC4074 DE 1989/06/28 IN DR DE 1991/03/23 PAG105.
AC STA PROC5575 DE 1989/07/05.
AC STA PROC12083 DE 1990/06/27.
AC STA PROC13494 DE 1981/10/02.
Referência a Pareceres:P PGR N91 DE 1968/06/18 IN DR N123 DE 1968/05/23.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED PAG389 PAG583 ART665.
GOMES CANOTILHO VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG132.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG288.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG55.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG870.