Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038330
Data do Acordão:05/09/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:ASILO POLíTICO
PROCESSO URGENTE
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
PROCESSO ESPECIAL
NORMA SUPLETIVA
Sumário:I - A regra de que só podem ser arguidos novos vícos do acto impugnado se o recorrente apenas teve possibilidade de os conhecer depois da apresentação da petição do recurso, não tem aplicação sempre que o conhecimento do vício se imponha ao tribunal, i.e., sempre que o seu conhecimento seja oficioso;
II - É questão de conhecimento oficioso a inconstitucionalidade em qualquer que seja o grau de jurisdição, já que os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais (art.
207 da CRP);
III - Com o CPA a audiência dos interessados passou a constituir figura geral do procedimento decisório de 1 grau, representando o cumprimento de uma directiva constitucional prevista no n. 4 do art. 267 da CRP;
IV - Em princípio as disposições do CPA são aplicáveis supletivamente aos procedimentos especiais (n. 6 do art. 2 do CPA). Prevalecem, no entanto, sobre quaisquer disposições especiais, e, portanto, sobre a própria disciplina dos processos especiais, as normas que representem a concretização de preceitos constitucionais;
V - Entre as limitações ao direito de participação dos interessados nas decisões ou deliberações que lhe digam respeito, consigna o art. 103/1, a) do CPA, o caso de urgência na decisão;
VI - Apesar do CPA não prever, neste caso, a audiência prévia do interessado, não estava o legislador da lei de asilo impedido de o fazer, nos termos em que o fez, compatíveis com a natureza do processo acelerado;
VII - Não faz sentido pôr em crise a constitucionalidade do art.
20 da Lei n. 70/93, sem previamente afrontar a norma do
CPA que permite a não audiência dos interessados no caso de decisão urgente. Na verdade, sendo legítimo omitir por completo a audiência do interessado, não é possível considerar inconstitucional a norma que, não obstante a natureza urgente da decisão, de alguma forma dá expressão
à participação dos interessados na formação das decisões da Administração que lhe dizem respeito (a maiori ad minus).
Nº Convencional:JSTA00044723
Nº do Documento:SA119960509038330
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:ZAKUTONDA , ANTONY
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 1994/02/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO.
Legislação Nacional:CONST89 ART18 N2 N3 ART33 N6 ART52 N1 ART207 ART267 N1 N4.
CPA91 NA REDACÇÃO DO DL 6/96 DE 1996/01/31 ART2.
CPC61 ART690 N1.
LPTA85 ART57 N2 B.
L 38/80 DE 1980/08/01 NA REDACÇÃO DO DL 415/85 DE 1983/11/24 ART15-A N3.
L 70/93 DE 1993/09/29 ART13 - ART18 ART19 ART20 N1 N2 N4 ART41.
CPA91 ART2 N1 N4 N6 ART100 ART103 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1986/06/24 IN AD N301 PAG122.
AC STA PROC24908 DE 1988/05/31.
AC STA DE 1993/06/08 IN BMJ N428 PAG385.
AC STAPLENO PROC29769 DE 1995/12/19.
AC TC 41/92 IN DR IIS 1992/05/20.
AC STA PROC36228 DE 1995/10/04.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG28-30.
FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO PAG280 PAG324.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG523.
PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS PAG324 PAG507.