Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038330 |
| Data do Acordão: | 05/09/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | ASILO POLíTICO PROCESSO URGENTE AUDIÊNCIA PRÉVIA ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONHECIMENTO OFICIOSO PROCESSO ESPECIAL NORMA SUPLETIVA |
| Sumário: | I - A regra de que só podem ser arguidos novos vícos do acto impugnado se o recorrente apenas teve possibilidade de os conhecer depois da apresentação da petição do recurso, não tem aplicação sempre que o conhecimento do vício se imponha ao tribunal, i.e., sempre que o seu conhecimento seja oficioso; II - É questão de conhecimento oficioso a inconstitucionalidade em qualquer que seja o grau de jurisdição, já que os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais (art. 207 da CRP); III - Com o CPA a audiência dos interessados passou a constituir figura geral do procedimento decisório de 1 grau, representando o cumprimento de uma directiva constitucional prevista no n. 4 do art. 267 da CRP; IV - Em princípio as disposições do CPA são aplicáveis supletivamente aos procedimentos especiais (n. 6 do art. 2 do CPA). Prevalecem, no entanto, sobre quaisquer disposições especiais, e, portanto, sobre a própria disciplina dos processos especiais, as normas que representem a concretização de preceitos constitucionais; V - Entre as limitações ao direito de participação dos interessados nas decisões ou deliberações que lhe digam respeito, consigna o art. 103/1, a) do CPA, o caso de urgência na decisão; VI - Apesar do CPA não prever, neste caso, a audiência prévia do interessado, não estava o legislador da lei de asilo impedido de o fazer, nos termos em que o fez, compatíveis com a natureza do processo acelerado; VII - Não faz sentido pôr em crise a constitucionalidade do art. 20 da Lei n. 70/93, sem previamente afrontar a norma do CPA que permite a não audiência dos interessados no caso de decisão urgente. Na verdade, sendo legítimo omitir por completo a audiência do interessado, não é possível considerar inconstitucional a norma que, não obstante a natureza urgente da decisão, de alguma forma dá expressão à participação dos interessados na formação das decisões da Administração que lhe dizem respeito (a maiori ad minus). |
| Nº Convencional: | JSTA00044723 |
| Nº do Documento: | SA119960509038330 |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | ZAKUTONDA , ANTONY |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 1994/02/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART18 N2 N3 ART33 N6 ART52 N1 ART207 ART267 N1 N4. CPA91 NA REDACÇÃO DO DL 6/96 DE 1996/01/31 ART2. CPC61 ART690 N1. LPTA85 ART57 N2 B. L 38/80 DE 1980/08/01 NA REDACÇÃO DO DL 415/85 DE 1983/11/24 ART15-A N3. L 70/93 DE 1993/09/29 ART13 - ART18 ART19 ART20 N1 N2 N4 ART41. CPA91 ART2 N1 N4 N6 ART100 ART103 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1986/06/24 IN AD N301 PAG122. AC STA PROC24908 DE 1988/05/31. AC STA DE 1993/06/08 IN BMJ N428 PAG385. AC STAPLENO PROC29769 DE 1995/12/19. AC TC 41/92 IN DR IIS 1992/05/20. AC STA PROC36228 DE 1995/10/04. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG28-30. FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO PAG280 PAG324. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG523. PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS PAG324 PAG507. |