Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032387
Data do Acordão:04/14/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:LOTEAMENTO
DEFERIMENTO TÁCITO
CÂMARA MUNICIPAL
DEVER LEGAL DE DECIDIR
AUTONOMIA LOCAL
TUTELA
ORGANISMO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
PARECER
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMPETÊNCIA
AUTARQUIA LOCAL
ORGÃO AUTÁRQUICO
Sumário:I - A formulação do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro ("A câmara municipal poderá deliberar sobre a aceitação ou rejeição liminar do pedido no prazo de 30 dias (...)"), não impede a afirmação, também para a situação nele prevista, do dever legal de decidir por parte da Câmara recorrida, no prazo aí assinalado.
II - Não tendo o recorrente utilizado o mecanismo posto ao seu dispor pela lei (artigos 15 e 27 do Decreto-
-Lei n. 400/84) de, perante a inércia da câmara municipal em proceder à consulta das entidades competentes, solicitar à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico que efectue as consultas devidas e emita o seu próprio parecer, não se pode afirmar o dever legal de decidir, por parte da câmara recorrida, em certo prazo, pelo que não ocorreu deferimento tácito do pedido de loteamento.
III - Aliás, no caso, uma vez que a falta de audiência das entidades que deviam ser consultadas acarreta a nulidade do acto da câmara, o silêncio desta valeria, não como deferimento, mas como indeferimento (artigo
81, n. 2, do mesmo diploma).
IV - Consequentemente, o posterior acto expresso de indeferimento do pedido de loteamento não significa revogação extemporânea de acto constitutivo de direitos, pelo que não padece do vício de violação de lei.
V - A emissão de pareceres vinculativos por parte de órgãos da Administração Central nos processos de loteamento não representa qualquer forma de tutela, pois não visa controlar a legalidade ou o mérito da actuação das autarquias locais no âmbito das suas específicas atribuições, mas antes o exercício de competências próprias visando a prossecução de interesses gerais postos a cargo dessa administração central, e a cominação da nulidade para sancionar os actos das autarquias que ilicitamente dispensem ou contrariem tais pareceres não viola o princípio da autonomia local.
VI - Não é, assim, materialmente inconstitucional, por pretensa violação do princípio da autonomia local, a norma do artigo 65, n. 1, do Decreto-Lei n. 400/84.
VII - Tal norma também não é organicamente inconstitucional, pois não cabe na reserva legislativa parlamentar relativa ao estatuto das autarquias locais (artigo 168, n. 1, alínea r), da Constituição, na versão de 1982, então vigente, a que corresponde actualmente a alínea s) do mesmo preceito) a regulação dos concretos procedimentos administrativos através dos quais se exercitam as atribuições das autarquias locais, designadamente quando, como sucede no caso dos loteamentos, concorram atribuições de órgãos da administração central.
VIII - A aprovação pelo Governo do Decreto-Lei n. 400/84, e designadamente do seu artigo 65, não se confunde com a adopção de qualquer medida (administrativa) tutelar restritiva da autonomia, pelo que não tinha de ser precedida de parecer de qualquer órgão autárquico, não ocorrendo, portanto, qualquer inconstitucionalidade formal ou procedimental, por pretensa violação do art. 243, n. 2, da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00039254
Nº do Documento:SA119940414032387
Data de Entrada:06/17/1993
Recorrente:GONÇALVES , ARMINDO
Recorrido 1:CM DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL LOCAL. DIR URB.
Área Temática 2:DIR CONST - PODER LOC.
Legislação Nacional:DL 400/84 DE 1984/12/31 ART12 N1 ART15 ART23 N1 ART24 N2 ART27 ART29 N3 ART33 N1 ART65 N1 ART81 N2.
CONST92 ART4 N3 ART6 N1 ART167 B ART168 N1 S ART207 ART267 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27648 DE 1991/05/29.
AC STA DE 1990/11/27 IN SC IUR N235-237 TXLI 1992 PAG144.
AC STA PROC21260 DE 1988/01/14 IN BMJ N373 PAG356.
Referência a Pareceres:P PGR 66/89 DE 1989/11/23 IN BMJ N393 PAG41.
P PGR 90/85 DE 1989/01/12 IN BMJ N392 PAG104.
Referência a Doutrina:RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA 1991 PAG519.
CÂNDIDO DE OLIVEIRA DIREITO DAS AUTARQUIAS LOCAIS 1993 PAG299.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG75.