Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016657
Data do Acordão:10/27/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO
PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA
COLIGAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACEITAÇÃO
AUDIÇÃO DO INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIARIA
AJUSTE DIRECTO
CONCURSO PUBLICO
GESTÃO TECNICA E ECONOMICA EQUILIBRADA
PODER DISCRICIONARIO
FORMALIDADE ESSENCIAL
FUNDAMENTAÇÃO
VICIO DE FORMA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Sumário:I - A Portaria 246/79, de 20-5, ao estabelecer um regime transitorio de entrega de terras apenas por ajuste directo, excluindo o concurso publico previsto no artigo 43 do Decreto-Lei 111/78, de 27-5, e ilegal.
II - O despacho que ordena a entrega de terras por ajuste directo, sem previa audição do Instituto de
Gestão e Estruturação Fundiaria e sem indicar as razões que levaram a não realização de concurso publico, omite uma formalidade e carece de fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00005086
Nº do Documento:SA119831027016657
Data de Entrada:10/26/1981
Recorrente:UCP AGRICOLA TORRE DE COELHEIROS E OUTRA
Recorrido 1:SE DA PRODUÇÃO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/27/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4110
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP 352/81 / 353/81 SE DA PRODUÇÃO DE 1981/06/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 111/78 DE 1978/05/27 ART42 ART43 ART44 ART46.
RSTA57 ART52 A.
CCIV66 ART279 E.
CADM40 ART835 PAR3 PAR4.
PORT 246/79 DE 1979/05/29 N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART50 ART75 N1 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/07/12 IN AD N215 PAG990.; AC STA DE 1980/05/02 IN AD N224 PAG1005.; AC STA DE 1980/05/15 IN AD N225 PAG1019.; AC STA DE 1981/01/22 IN AD N233 PAG569.
Aditamento:I - Encontrando-se fixada a jurisprudencia deste Tribunal no sentido de que, não obstante a petição de recurso ter de ser apresentada perante a autoridade recorrida, continua a ser aplicavel a regra do artigo 279 alinea e) do Codigo Civil, ha que concluir que e tempestiva a apresentação da petição de recurso em 1-10-81 junto da autoridade recorrida, visto que, tendo o termo do prazo para interposição do recurso ocorrido em ferias, tal termo se transfere para o primeiro dia util apos essas ferias.
II - Obedece ao disposto no paragrafo 4 do artigo 835 do
Codigo Administrativo a coligação dos recorrentes num recurso interposto do mesmo acto administrativo e com o mesmo fundamento juridico.
III - Não havendo qualquer incompatibilidade entre o pedido de anulação de dois despachos recorridos não ha obstaculo a cumulação de pedidos ja que o paragrafo 3 do artigo 835 do Codigo Administrativo apenas estabelece a exigencia de que os pedidos sejam compativeis e entre si conexos ou dependentes.
IV - Nos Decretos-Leis ns. 406-A/75, 407-A/75 e, mais tarde, na Lei n. 77/77 houve a preocupação manifesta de acautelar as situações resultantes das ocupações de terras e as empresas agricolas que, por virtude dessas ocupações, se tornaram explorantes de tais terras. O legislador legitimou assim o interesse das empresas agricolas explorantes dos predios que haviam ocupado em se manterem nessa posição, o que basta para reconhecer legitimidade as recorrentes, não obstante a situação de meras detentoras dos predios.