Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016657 |
| Data do Acordão: | 10/27/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TINOCO DE FARIA |
| Descritores: | TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA COLIGAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA ACEITAÇÃO AUDIÇÃO DO INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIARIA AJUSTE DIRECTO CONCURSO PUBLICO GESTÃO TECNICA E ECONOMICA EQUILIBRADA PODER DISCRICIONARIO FORMALIDADE ESSENCIAL FUNDAMENTAÇÃO VICIO DE FORMA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS |
| Sumário: | I - A Portaria 246/79, de 20-5, ao estabelecer um regime transitorio de entrega de terras apenas por ajuste directo, excluindo o concurso publico previsto no artigo 43 do Decreto-Lei 111/78, de 27-5, e ilegal. II - O despacho que ordena a entrega de terras por ajuste directo, sem previa audição do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria e sem indicar as razões que levaram a não realização de concurso publico, omite uma formalidade e carece de fundamentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00005086 |
| Nº do Documento: | SA119831027016657 |
| Data de Entrada: | 10/26/1981 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA TORRE DE COELHEIROS E OUTRA |
| Recorrido 1: | SE DA PRODUÇÃO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/27/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4110 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP 352/81 / 353/81 SE DA PRODUÇÃO DE 1981/06/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 111/78 DE 1978/05/27 ART42 ART43 ART44 ART46. RSTA57 ART52 A. CCIV66 ART279 E. CADM40 ART835 PAR3 PAR4. PORT 246/79 DE 1979/05/29 N1. L 77/77 DE 1977/09/29 ART50 ART75 N1 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/07/12 IN AD N215 PAG990.; AC STA DE 1980/05/02 IN AD N224 PAG1005.; AC STA DE 1980/05/15 IN AD N225 PAG1019.; AC STA DE 1981/01/22 IN AD N233 PAG569. |
| Aditamento: | I - Encontrando-se fixada a jurisprudencia deste Tribunal no sentido de que, não obstante a petição de recurso ter de ser apresentada perante a autoridade recorrida, continua a ser aplicavel a regra do artigo 279 alinea e) do Codigo Civil, ha que concluir que e tempestiva a apresentação da petição de recurso em 1-10-81 junto da autoridade recorrida, visto que, tendo o termo do prazo para interposição do recurso ocorrido em ferias, tal termo se transfere para o primeiro dia util apos essas ferias. II - Obedece ao disposto no paragrafo 4 do artigo 835 do Codigo Administrativo a coligação dos recorrentes num recurso interposto do mesmo acto administrativo e com o mesmo fundamento juridico. III - Não havendo qualquer incompatibilidade entre o pedido de anulação de dois despachos recorridos não ha obstaculo a cumulação de pedidos ja que o paragrafo 3 do artigo 835 do Codigo Administrativo apenas estabelece a exigencia de que os pedidos sejam compativeis e entre si conexos ou dependentes. IV - Nos Decretos-Leis ns. 406-A/75, 407-A/75 e, mais tarde, na Lei n. 77/77 houve a preocupação manifesta de acautelar as situações resultantes das ocupações de terras e as empresas agricolas que, por virtude dessas ocupações, se tornaram explorantes de tais terras. O legislador legitimou assim o interesse das empresas agricolas explorantes dos predios que haviam ocupado em se manterem nessa posição, o que basta para reconhecer legitimidade as recorrentes, não obstante a situação de meras detentoras dos predios. |