Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004836 |
| Data do Acordão: | 01/17/1973 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO ADUANEIRA MANIFESTO DE MERCADORIA IMPORTADA MERCADORIA ESCONDIDA E NÃO MANIFESTADA TRANSPORTES RODOVIARIOS INTERNACIONAIS |
| Sumário: | Se no acto da conferencia das mercadorias com o manifesto ou guia de transito se encontrarem volumes a mais ou a menos ou diferenças nas qualidades dos volumes, suas marcas e numeros, verifica-se uma transgressão (Regulamento das Alfandegas, artigo 169). Esta doutrina aplica-se as mercadorias transportadas por via rodoviaria e acompanhadas de caderneta TIR. |
| Nº Convencional: | JSTA00015983 |
| Nº do Documento: | SA219730117004836 |
| Recorrente: | AGUAS , ANTONIO |
| Recorrido 1: | REIGOSA , AFONSO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 08/07/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CP852 ART18. RGA41 ART116 ART148 ART169 ART170. CADU41 ART20. DL 46887 DE 1966/03/02. |
| Referências Internacionais: | CONV TIR GENEBRA 1959/01/15 ART2. |