Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0834/22.5BEALM |
| Data do Acordão: | 01/23/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - Não cabendo recurso do acórdão proferido pelo STA, nos termos do n.º 2 do art.º 616º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º3 do CPTA, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão, quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; ou b) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. II - Ambas as situações, reconduzem-se a erro de julgamento na sua vertente de erro de direito: (i) na al.), do n.º 2 do art.º 616º do CPC, o tribunal a quo violou normas de direito probatório material, ao desconsiderar determinados documentos ou outros meios probatórios com força probatória plena que constavam do processo, desconsiderando essa força probatória plena desses meios probatórios (constantes do processo) e, incorrendo, por via disso, em erro quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou; (ii) já nos casos da al. b) do n.º 2 do art.º 616º do CPC, aquele tribunal incorreu em erro de julgamento na enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos julgados provados e não provados (al. a) do nº 2 do art.º 616º). III - A reforma não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordâncias do julgado, sendo apenas uma forma de corrigir um erro de julgamento, resultante de um lapso manifesto, ostensivo, patológico, quando o julgador disse aquilo que não queria dizer. IV - Estando em causa o mero inconformismo da reclamante em relação ao entendimento jurídico que foi sufragado pela 1ª Instância e secundado por este Supremo sobre a interpretação que foi dada ao conceito de documento administrativo, esse inconformismo reconduz-se a um eventual erro de julgamento, que nunca seria fundamento de reforma do acórdão antes proferido, à luz do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 616º do CPC, conquanto não se incorreu em qualquer erro lapso manifesto ou erro grosseiro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos que se quedaram como provados e não provados. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33156 |
| Nº do Documento: | SA1202501230834/22 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SETÚBAL |
| Recorrido 1: | A..., SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |