Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0909/07 |
| Data do Acordão: | 01/16/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS MEIO PROCESSUAL ENSINO SECUNDÁRIO EXAME ENSINO SUPERIOR CONCURSO DE ACESSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O erro na forma de processo, de acordo com o previsto no art.199º/1/2 do CPC, é uma nulidade que importa unicamente a anulação dos actos já praticados "se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu", devendo aproveitar-se todos os demais e "praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei". II - O direito à tutela judicial efectiva (art. 20º CRP e 2º CPTA), reclama o aproveitamento dos actos processuais desde que na forma processual efectivamente adoptada se não tenham postergado actos essenciais ao contraditório, à instrução, à igualdade e garantias das partes, e a um justo desenvolvimento da instância e seja curial afirmar que a pretensão formulada pela Autora cabe razoavelmente na veste do meio processual utilizado, apresentando-se como formalmente harmónica com a pronúncia típica desse mesmo meio processual. III - São inconstitucionais, por contrariarem conjugadamente o princípio da segurança jurídica e, sobretudo, o princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior (arts. 2º, 13º e 76º, nº 1 da CRP), as normas contidas no DL nº 147-A/2006, de 31 de Julho, e no Despacho nº 16078-A/2006, de 2 de Agosto, na medida em que permitem que os candidatos que realizaram a prova de Química na 1ª fase dos exames nacionais do ensino secundário pudessem melhorar a nota obtida, realizando uma nova prova, sem que aquelas se mostrem inquinadas por erro técnico ou irregularidade, ficando excluídos dessa possibilidade de melhoria de nota os alunos que optaram por realizar a prova na 2ª fase dos exames nacionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00064788 |
| Nº do Documento: | SA1200801160909 |
| Data de Entrada: | 10/26/2007 |
| Recorrente: | ME |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEP. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO / INTIMAÇÃO DIR LIB GAR. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART2 ART7 ART37 ART46 ART109 ART121. CONST97 ART2 ART13 ART18 ART20 ART76. CPC96 ART7 ART199 ART265-A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 132/01 DE 2001/03/27.; AC TC 353/07 DE 2007/06/12.; AC STA PROC775/07 DE 2007/12/20.; AC STA PROC566/07 DE 2007/09/13.; AC STA PROC598/07 DE 2007/09/25. |
| Referência a Doutrina: | MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG36. PEDRO MADEIRA DE BRITO ASPECTOS DO NOVO PROCESSO CIVIL PAG33. FREITAS DO AMARAL GRANDES LINHAS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG76. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO PAG494. |
| Aditamento: | |