Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015664
Data do Acordão:05/24/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HOMEM DE MELO
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
MATERIA COLECTAVEL
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
INVESTIMENTO PRODUTIVO
COLECTA
DEDUÇÕES
Sumário:I - O imposto complementar incide no rendimento global do contribuinte, constituido por todos os rendimentos sujeitos aos impostos parcelares, embora destes isentos (artigos 3 e 84 do Codigo do Imposto Complementar).
II - Assim, e devido imposto complementar pelo rendimento tributavel em contribuição industrial correspondente aos valores amortizaveis, em cada ano, dos investimentos produtivos, realizados nos termos dos Decretos ns. 40874, 43871 e 43879.
III - A importancia da contribuição industrial correspondente a esses investimentos sera deduzida a colecta em contribuição industrial, nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei n. 45103.
IV - No regime anterior aos Codigos da Contribuição Industrial e do Imposto Complementar de 1963, naquele rendimento tributavel não incidia contribuição industrial nem o imposto complementar de sobreposição.
Nº Convencional:JSTA00019650
Nº do Documento:SA219670524015664
Data de Entrada:02/02/1967
Recorrente:ESTAMPARIA IMPERIO SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:42
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI,
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR / CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CONST33 ART70.
CCI63 ART18 ART44.
CICOM63 ART1 ART3 N1 ART8 ART15 N3 ART83 ART84 A ART85 ART91 N1.
CCPIIA63 ART12 N3.
D 40788 DE 1956/09/28 ART3 PAR1 ART4 N3.
D 40874 DE 1956/11/23.
D 43871 DE 1961/08/22.
D 43879 DE 1961/08/25.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1966/06/22 IN BDGCI N95 PAG279.
AC STA DE 1967/01/11 IN AD N63 PAG342.
AC STA DE 1967/03/01 IN AD N64 PAG713.