Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0485/05
Data do Acordão:06/23/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
SERVIÇO PRESTADO NO ULTRAMAR.
FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO.
QUADRO DO FUNCIONALISMO DO ULTRAMAR.
TRANSIÇÃO DE PESSOAL.
LINHAS AÉREAS DE MOÇAMBIQUE.
Sumário:I – O artigo 3º do DL 91/74, de 8 de Março, ao estabelecer que o primeiro provimento dos lugares de pessoal dirigente da Divisão de Manutenção e Engenharia (DME), criada por aquele diploma legal na Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos (DETA) da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, seria feita por transição para os lugares de superintendente de manutenção (operação) e superintendente de engenharia dos dois engenheiros de primeira classe do quadro comum dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes actualmente ao serviço da DETA, no desempenho das funções de chefe de oficinas gerais e chefe de oficinas especiais, limita-se a definir os requisitos que deviam preencher os interessados nessa transição, sem que encerre qualquer decisão de nomeação para tais lugares.
II - Nos termos do número 2 do mesmo artigo 3, a transição seria feita sob proposta do Governador-Geral de Moçambique, mediante lista nominal assinada pelo Ministro, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, considerando-se os agentes dela constantes empossados nos novos lugares no dia da transcrição da mesma lista no Boletim Oficial respectivo.
III - Não se tendo iniciado este procedimento, não se verificou o provimento do referido lugar de superintendente de engenharia da DME, reunisse ou não qualquer interessado os necessários requisitos para esse provimento.
Nº Convencional:JSTA00062358
Nº do Documento:SA1200506230485
Data de Entrada:04/18/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 91/74 DE 1974/03/08 ART2 ART3 N1 A N2.
Aditamento: