Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039946 |
| Data do Acordão: | 06/16/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PRAZO ORDENADOR. ADVOGADO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE INSUPRÍVEL. FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. |
| Sumário: | I - O prazo previsto no art.º 66º, nº 4, al. b) do E.D. é meramente ordenador, - constituindo a sua inobservância mera irregularidade que não afecta a validade do acto. Esta violação não tem qualquer consequência, a não ser, eventualmente disciplinar. II - No processo disciplinar não é obrigatória a constituição de advogado. III - A punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, pertencendo o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção ao titular do poder disciplinar. IV - Não é impedimento da aplicação de sanção disciplinar o facto de o infractor já não estar no exercício de funções, basta que os factos praticados pelo infractor tenham sido cometidos no exercício das funções. V - É formalidade essencial toda aquela que está prevista na lei. VI - A formalidade essencial degrada-se em mera irregularidade quando são atingidos os fins a que a mesma se destinava. VII - Constitui nulidade insuprível, por falta de audiência do arguido, a não inquirição de testemunhas por este oferecidas na sua defesa sobre os factos alegados. VIII - O instrutor pode recusar a inquirição de testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados. |
| Nº Convencional: | JSTA00054151 |
| Nº do Documento: | SA119980616039946 |
| Data de Entrada: | 03/19/1996 |
| Recorrente: | MONCADA , LUÍS |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SEES DE 1996/01/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART66 N4 B ART66 N3 ART42. CONST89 ART32. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/11/02 IN AD N355 PAG819.; AC STA DE 1997/11/06 PROC28560.; AC STA DE 1998/03/05 PROC33389.; AC STA DE 1997/11/20 PROC40050.; AC STA DE 1997/11/13 PROC39990.; AC STAPLENO DE 1975/06/15 IN AD N180 PAG1161.; AC STA DE 1986/06/26 IN AD N306 PAG780.; AC STA DE 1980/02/28 IN AD N224-225 PAG978.; AC STA DE 1998/03/10 PROC30978. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG208. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG386. |
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