Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039946
Data do Acordão:06/16/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
PRAZO ORDENADOR.
ADVOGADO.
FORMALIDADE ESSENCIAL.
NULIDADE INSUPRÍVEL.
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
AUDIÇÃO DO ARGUIDO.
Sumário:I - O prazo previsto no art.º 66º, nº 4, al. b) do E.D. é meramente ordenador, - constituindo a sua inobservância mera irregularidade que não afecta a validade do acto. Esta violação não tem qualquer consequência, a não ser, eventualmente disciplinar.
II - No processo disciplinar não é obrigatória a constituição de advogado.
III - A punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, pertencendo o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção ao titular do poder disciplinar.
IV - Não é impedimento da aplicação de sanção disciplinar o facto de o infractor já não estar no exercício de funções, basta que os factos praticados pelo infractor tenham sido cometidos no exercício das funções.
V - É formalidade essencial toda aquela que está prevista na lei.
VI - A formalidade essencial degrada-se em mera irregularidade quando são atingidos os fins a que a mesma se destinava.
VII - Constitui nulidade insuprível, por falta de audiência do arguido, a não inquirição de testemunhas por este oferecidas na sua defesa sobre os factos alegados.
VIII - O instrutor pode recusar a inquirição de testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados.
Nº Convencional:JSTA00054151
Nº do Documento:SA119980616039946
Data de Entrada:03/19/1996
Recorrente:MONCADA , LUÍS
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SEES DE 1996/01/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ED84 ART66 N4 B ART66 N3 ART42.
CONST89 ART32.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/11/02 IN AD N355 PAG819.; AC STA DE 1997/11/06 PROC28560.; AC STA DE 1998/03/05 PROC33389.; AC STA DE 1997/11/20 PROC40050.; AC STA DE 1997/11/13 PROC39990.; AC STAPLENO DE 1975/06/15 IN AD N180 PAG1161.; AC STA DE 1986/06/26 IN AD N306 PAG780.; AC STA DE 1980/02/28 IN AD N224-225 PAG978.; AC STA DE 1998/03/10 PROC30978.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG208.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG386.
Aditamento: