Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01053/03 |
| Data do Acordão: | 11/05/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PRAZO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO. DEVER DE ZELO. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. |
| Sumário: | I - Os prazos previstos nos arts. 45.º, n.º 1, 65.º, n.ºs 1 e 3, e 66.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar são ordenadores ou disciplinadores, pelo que a sua inobservância não extingue a possibilidade de prática do acto nem constitui vício procedimental susceptível de se repercutir no acto final do processo disciplinar. II - A inobservância desses prazos não significa que a Administração tenha reconhecido a inoportunidade do processo disciplinar ou a existência de uma situação em que não se justificava a aplicação da pena, pelo que esta aplicação não viola o princípio da boa fé. III - A aplicação da pena de multa, prevista no art. 23.º do Estatuto Disciplinar, pode ter lugar em situações em que houve defeituoso cumprimento de disposições legais e regulamentares [alínea e) do n.º 2 desse artigo]. IV - Um despacho determinando a aplicação de uma determinada pena, proferido na mesma página e a seguir a um parecer em que se propunha a aplicação dessa mesma pena, reproduzindo quase textualmente o teor da parte do parecer em que se formula a proposta, pode ser interpretado como aderindo integralmente a esse parecer, inclusivamente à sua fundamentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00060035 |
| Nº do Documento: | SA12003110501053 |
| Data de Entrada: | 06/02/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART23 ART45 N1 ART65 N1 N3 ART66 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC2026/02 DE 2003/01/30.; AC STAPLENO PROC34687 DE 1999/03/18.; AC STAPLENO PROC32702 DE 1998/11/10. |
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