Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01053/03
Data do Acordão:11/05/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
PRAZO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO.
DEVER DE ZELO.
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.
Sumário:I - Os prazos previstos nos arts. 45.º, n.º 1, 65.º, n.ºs 1 e 3, e 66.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar são ordenadores ou disciplinadores, pelo que a sua inobservância não extingue a possibilidade de prática do acto nem constitui vício procedimental susceptível de se repercutir no acto final do processo disciplinar.
II - A inobservância desses prazos não significa que a Administração tenha reconhecido a inoportunidade do processo disciplinar ou a existência de uma situação em que não se justificava a aplicação da pena, pelo que esta aplicação não viola o princípio da boa fé.
III - A aplicação da pena de multa, prevista no art. 23.º do Estatuto Disciplinar, pode ter lugar em situações em que houve defeituoso cumprimento de disposições legais e regulamentares [alínea e) do n.º 2 desse artigo].
IV - Um despacho determinando a aplicação de uma determinada pena, proferido na mesma página e a seguir a um parecer em que se propunha a aplicação dessa mesma pena, reproduzindo quase textualmente o teor da parte do parecer em que se formula a proposta, pode ser interpretado como aderindo integralmente a esse parecer, inclusivamente à sua fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00060035
Nº do Documento:SA12003110501053
Data de Entrada:06/02/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART23 ART45 N1 ART65 N1 N3 ART66 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC2026/02 DE 2003/01/30.; AC STAPLENO PROC34687 DE 1999/03/18.; AC STAPLENO PROC32702 DE 1998/11/10.
Aditamento: