Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0599/12 |
| Data do Acordão: | 07/11/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | NULIDADE DE CITAÇÃO GARANTIAS DE DEFESA REVERSÃO DE EXECUÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA |
| Sumário: | I – Nos termos do n.º 4 do art. 22.º da LGT, a fim de permitir aos chamados à execução fiscal por reversão reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a liquidação que deu origem à dívida exequenda, a citação daqueles deve incluir os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. II – A irregularidade decorrente da falta de comunicação desses elementos quando da citação só constituirá nulidade da citação, a conhecer mediante arguição pelos interessados dentro do prazo da oposição e na execução fiscal (com eventual reclamação da decisão para o tribunal, nos termos do art. 276.º do CPPT), se puder prejudicar a defesa do citado (cfr. Art. 198.º do CPC e arts. 165.º, n.º 1, alínea a), e 203.º, n.º 1, do CPPT). III – O que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo, pelo que uma vez apurada essa possibilidade de prejuízo passa a competir à exequente demonstrar factos que permitam concluir que o prejuízo acabou por não ocorrer. IV – Estando demonstrado (por decisão judicial transitada em julgado) que foi o revertido que, na qualidade de representante da sociedade originária executada, procedeu à autoliquidação que deu origem à dívida exequenda (tendo sido ele, nessa qualidade, quem apresentou a declaração e apurou o montante do imposto a entregar ao Estado, bem como que, ao invés de proceder à entrega, se apropriou do mesmo), o que ele bem sabia, não pode proceder a arguição da nulidade da citação em que este esgrime como fundamento o desconhecimento dos elementos respeitantes à liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA00067739 |
| Nº do Documento: | SA2201207110599 |
| Data de Entrada: | 05/28/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART22 N4 CPTA02 ART13 CPPTRIB99 ART37 N1 ART16 ART280 N1 ART22 N4 ART276 ART165 N1 A ART203 N1 ART131 ETAF02 ART26 B ART38 A CPC96 ART685-A N1 ART198 N4 CIVA08 ART27 ART41 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC738/09 DE 2009/12/16; AC STA PROC189/10 DE 2010/04/21; AC STA PROC309/08 DE 2008/05/21; AC STA PROC780/11 DE 2011/09/21; AC STA PROC1037/11 DE 2011/12/20; AC STA PROC569/11 DE 2012/04/19; AC STA PROC26503 DE 2004/03/08 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG139 |
| Aditamento: | |