Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0339/02 |
| Data do Acordão: | 10/22/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. CORTIÇA. LEGITIMIDADE ACTIVA. PRÉDIO ARRENDADO. ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS. |
| Sumário: | I - Para os efeitos do disposto no artº 47º do RSTA, em princípio, irreleva a aceitação anterior à prática do acto administrativo, pois só a aceitação expressa após a prática do acto pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso. II - A aceitação dos momentos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto. III - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a proprietário de prédio rústico, pela privação indevida do uso e fruição deste, desde a data da ocupação até à sua entrega, mais concretamente pelo rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é a que resulta da aplicação dos artºs 13º, 19º e 24º da Lei nº 80/77, de 26.10, artº 5º, nºs 1 e 2, al. d) e 14º do DL nº 199/88, de 31.05, na redacção do DL nº 38/95, de 14.02, DL nº 312/85, de 31.07, DL nº 74/89, de 03.03 e 3º, nº 1 da Portaria nº 197-A-/95, de 17.03, não estando o valor da indemnização assim obtido sujeito a qualquer actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos artigos 22º e 23º do C. das Expropriações de 1991, por não haver incompletude ou lacuna de tal regime aplicável. IV - A indemnização devida no âmbito da reforma agrária a proprietário de prédios rústicos expropriados pela privação do uso e fruição destes, desde a data da ocupação à da devolução, corresponde ao valor das "rendas não recebidas" (artº 14º nº 4 do DL 199/88 de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14 de Fevereiro, e no ponto 2.4 da Portaria 197-A/95). V - Para o efeito referido em 4, "rendas não recebidas", serão as que seriam, devidas ao proprietário do prédio nacionalizado se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor e não, como se decidiu no acto recorrido, as que estavam em vigor à data da ocupação do prédio. |
| Nº Convencional: | JSTA00059938 |
| Nº do Documento: | SA1200310220339 |
| Data de Entrada: | 02/28/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP E MINFIN. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART47. L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART19 ART24. DL 199/88 DE 1988/05/31 ART5 N1 N2 D ART14. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART3 N1 N2.4. CONST97 ART62 ART94. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC46053 DE 2002/11/26.; AC STA PROC46298 DE 2003/10/01.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STA PROC45734 DE 2001/02/21.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC STA PROC1354/02 DE 2003/10/15.; AC STA PROC47033 DE 2002/01/17.; AC STA PROC46416 DE 2001/06/28.; AC STA PROC48085 DE 2003/03/16.; AC STA PROC1109/02 DE 2003/06/25.; AC TC 14/84 IN ACTC VOLII PAG339.; AC TC 491/02 DE 2002/11/26 IN DR IIS DE 2003/01/22 PAG1057.; AC STAPLENO PROC47093 DE 2002/06/19.; AC STAPLENO PROC47420 DE 2002/06/04. |
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