Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031396 |
| Data do Acordão: | 10/29/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA GRATIFICAÇÃO DE INSPECÇÃO SUPLEMENTO DE VENCIMENTO IRS INSPECTOR GERAL DO TRABALHO |
| Sumário: | I - O factor de correcção previsto no Despacho Conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças de 30.12.88, aplicado às remunerações acessórias criadas pelo n. 1 do artigo 1 do DL n. 193/85, de 24 de Junho, entre elas se incluindo a gratificação inspectiva, a favor do pessoal dirigente e técnico de inspecção, da Inspecção-Geral do Trabalho, sendo de natureza excepcional, pois se limitou a compensar o IRS que sobre os titulares de cargos públicos passou a incidir com a entrada em vigor do respectivo Código, aprovado pelo DL n. 442-A/88, de 30.11, não se traduziu em qualquer aumento efectivo das referidas remunerações e esgotou-se com a sua aplicação. II - O disposto no n. 1 do art. 37 do DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, não obstante o disposto no DL n. 184/89, de 2.6, no qual se prevê a criação de suplementos em substituição das remunerações acessórias legalmente existentes, limitou-se a reconhecer a manutenção destas últimas e dos respectivos montantes, sujeitos estes à actualização nos termos em que tem vindo a ser feita, até à publicação do novo regime de suplementos, através de decreto-lei, nisto residindo a sua transitoriedade. III - No n. 1 do citado artigo 37 não se consagra a actualização das remunerações acessórias através dos factores de correcção previstos no Despacho Conjunto de 30.12.88, após a sua aplicação em 1988, tendo em vista os efeitos referidos no artigo 2 do DL n. 487/88, de 30 de Dezembro, os quais foram o ajustamento das aludidas remunerações de 1988, ou seja, para compensar, no mesmo montante, o IRS que passou a incidir sobre elas após a entrada em vigor do respectivo Código. |
| Nº Convencional: | JSTA00048010 |
| Nº do Documento: | SAP19971029031396 |
| Data de Entrada: | 04/22/1994 |
| Recorrente: | MINESS |
| Recorrido 1: | REBELO , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC31396 DE 1993/11/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART2 N2 ART92 N3. DL 193/85 DE 1985/06/24. DESP CONJUNTO PMIN - MINFIN IN DR IIS 1988/12/30. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART37 N1 N3 ART45 N1. DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART2. DL 487/88 DE 1988/12/30 ART1 ART2. L 114/88 DE 1988/12/30 ART14 N13. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART19 N3. DL 393/90 DE 1990/12/11. DL 137/92 DE 1992/07/16. |