Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023399 |
| Data do Acordão: | 07/05/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INTERESSADO INTERESSE PUBLICO REFORMA AGRARIA ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Na pendencia do pedido de suspensão de eficacia do acto recorrido formulado sob o regime primitivo do art. 77 da L.P.T.A., não e permitida a intervenção dos interessados a quem a suspensão possa prejudicar, por tal intervenção so se ter tornado necessaria com a entrada em vigor da Lei n. 12/86, de 21 de Maio, que deu nova redacção aquele preceito. II - O interesse publico, no que toca aos predios que integram o dominio privado indisponivel do Estado, na zona de intervenção da reforma agraria, identifica-se com os objectivos da politica agricola constitucionalmente definidos, designadamente nos aspectos do aumento da produção e da produtividade e do uso e gestão racionais dos solos e demais recursos naturais. III - O requisito negativo da "ilegalidade da interposição do recurso" refere-se aos pressupostos processuais ou as "circunstancias que afectam o prosseguimento do recurso" a que se reporta o paragrafo 4 do art. 57 do R.S.T.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00029909 |
| Nº do Documento: | SA119880705023399 |
| Data de Entrada: | 12/06/1985 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA "O POVO E QUEM MAIS ORDENA" CRL |
| Recorrido 1: | MINAGR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3785 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINAGR DE 1985/06/26. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART57 PAR4. CPC67 ART700 N3. LPTA85 ART76 N1 ART78. LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART77. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG317. |