Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0677/09 |
| Data do Acordão: | 04/14/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | VENDA ANULAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS RECURSO JURISDICIONAL DUPLA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O pedido de anulação de venda deve ser formulado no prazo de 15 dias a contar da data da venda ou da data em que o requerente teve conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação, como resulta do disposto nos n.ºs 1, alínea c) e 2 do artigo 257.º do CPPT. II - A eventual intempestividade da reclamação de créditos concretizada em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal apenas deve ser objecto de conhecimento nos autos de verificação e graduação dos créditos reclamados (artigos 151.º, n.º 1 do CPPT e 49.º, n.º 1, alínea d) do ETAF de 2002. III - Tendo a sentença recorrida concluído pela intempestividade do pedido de anulação de venda com base em dois diferentes fundamentos, o recurso jurisdicional dela interposto tem necessariamente de improceder se nele apenas se impugna um desses fundamentos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11690 |
| Nº do Documento: | SA2201004140677 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRA |
| Recorrido 1: | AS MESMAS E E... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |