Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021195 |
| Data do Acordão: | 02/11/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO PIMPÃO |
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | Versa matéria de facto o recurso em cujas conclusões das alegações a recorrente questiona que "tinha intenção de revender o terreno", que "ao liquidar o imposto contra a sua própria orientação, a Administração veio contra facto próprio" e que "ao aceitar uma denúncia de um grupo de ocupantes da recorrente e ao liquidar o imposto de acordo com ela, a Administração violou o disposto no art. 266 2 da CRP e no art6 do CPT". |
| Nº Convencional: | JSTA00048738 |
| Nº do Documento: | SA219980211021195 |
| Data de Entrada: | 10/29/1996 |
| Recorrente: | SOLPINO COMP IMOBILIARIA DE URBANIZAÇÕES E TURISMO SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL. |
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIB CONT. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4 32 N1 B 41 N1 A. CPT91 ART167. |