Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032436 |
| Data do Acordão: | 03/03/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES INFRACÇÃO DISCIPLINAR CTT DESPEDIMENTO DEVER DE HONESTIDADE DOLO |
| Sumário: | I - Constitui orientação dominante do Pleno desta Secção a de que, sendo objecto do recurso jurisdicional a decisão judicial recorrida e não o acto administrativo contenciosamente impugnado, improcede o recurso em que o recorrente, na alegação, se insurge contra o acto administrativo impugnado e não põe em causa a decisão judicial recorrida, explicitando as razões da sua discordância com o julgado. II - Porém, quando, como no presente caso, os motivos de discordância do recorrente face à decisão administrativa que lhe aplicou a pena de despedimento consistem em, por um lado, considerar não provados os factos em que ela se fundou, e, por outro, reputar ilegal a pena aplicada, e tendo a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, que julgou improcedente o recurso contencioso dessa decisão, considerado provados aqueles factos e legal esta pena, os motivos de discordância do recorrente face a esta sentença serão, como é óbvio, substancialmente idênticos aos manifestados relativamente à decisão administrativa, sem que desta identidade substancial decorra inexoravelmente a improcedência do recurso jurisdicional, sob pena de esvaziamento da garantia que a existência deste recurso representa. III - O que se exige ao recorrente é que, no recurso jurisdicional, dirija explicitamente à sentença recorrida, sob a figura de "erro de julgamento", as críticas que, no recurso contencioso, dirigiu ao acto administrativo, sob a figura de "violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito". IV - Justifica-se a aplicação da pena de despedimento se a conduta do recorrente, chefe de estação dos CTT, integra um comportamento grave, por fraudulento e prejudicial para o Estado, integrador de actos criminalmente puníveis, praticado por um funcionário em posição de chefia, violador dos elementares deveres de fidelidade, honestidade e confiança que aquele cargo implica em maior grau, tendo a persistência desse comportamento ao longo dos tempos revelado um grau de dolo muito intenso, que tornou impossível a subsistência da relação laboral. |
| Nº Convencional: | JSTA00038851 |
| Nº do Documento: | SA119940303032436 |
| Data de Entrada: | 06/29/1993 |
| Recorrente: | SA , ORLANDO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1993/02/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | RGU DISCIPLINAR APROVADO PELA PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART3 ART16 N1 N2 F I. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC30285 DE 1994/01/20. |