Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032436
Data do Acordão:03/03/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CTT
DESPEDIMENTO
DEVER DE HONESTIDADE
DOLO
Sumário:I - Constitui orientação dominante do Pleno desta Secção a de que, sendo objecto do recurso jurisdicional a decisão judicial recorrida e não o acto administrativo contenciosamente impugnado, improcede o recurso em que o recorrente, na alegação, se insurge contra o acto administrativo impugnado e não põe em causa a decisão judicial recorrida, explicitando as razões da sua discordância com o julgado.
II - Porém, quando, como no presente caso, os motivos de discordância do recorrente face à decisão administrativa que lhe aplicou a pena de despedimento consistem em, por um lado, considerar não provados os factos em que ela se fundou, e, por outro, reputar ilegal a pena aplicada, e tendo a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, que julgou improcedente o recurso contencioso dessa decisão, considerado provados aqueles factos e legal esta pena, os motivos de discordância do recorrente face a esta sentença serão, como é óbvio, substancialmente idênticos aos manifestados relativamente à decisão administrativa, sem que desta identidade substancial decorra inexoravelmente a improcedência do recurso jurisdicional, sob pena de esvaziamento da garantia que a existência deste recurso representa.
III - O que se exige ao recorrente é que, no recurso jurisdicional, dirija explicitamente à sentença recorrida, sob a figura de "erro de julgamento", as críticas que, no recurso contencioso, dirigiu ao acto administrativo, sob a figura de "violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito".
IV - Justifica-se a aplicação da pena de despedimento se a conduta do recorrente, chefe de estação dos CTT, integra um comportamento grave, por fraudulento e prejudicial para o Estado, integrador de actos criminalmente puníveis, praticado por um funcionário em posição de chefia, violador dos elementares deveres de fidelidade, honestidade e confiança que aquele cargo implica em maior grau, tendo a persistência desse comportamento ao longo dos tempos revelado um grau de dolo muito intenso, que tornou impossível a subsistência da relação laboral.
Nº Convencional:JSTA00038851
Nº do Documento:SA119940303032436
Data de Entrada:06/29/1993
Recorrente:SA , ORLANDO
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1993/02/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:RGU DISCIPLINAR APROVADO PELA PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART3 ART16 N1 N2 F I.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30285 DE 1994/01/20.