Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029876
Data do Acordão:06/25/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
NULIDADE INSUPRÍVEL
NOTA DE CULPA
OBJECTO DO PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
MEDIDA DA PENA
ERRO MANIFESTO
Sumário:I - Mesmo na vigência do actual Código de Processo Penal, aprovado pelo DL n. 78/87, de 17/2, não se verifica a nulidade prevista no n. 1 do art. 42 do E.D. de 1984, quando no despacho punitivo, sem prévia audiência do arguido e sem alteração dos factos constantes da acusação, se procede a enquadramento jurídico-disciplinar mais gravoso do que o constante da acusação e se aplica pena contida na moldura abstracta prevista na nova norma escolhida para a subsunção.
II - No processo disciplinar a facticidade da acusação é que define e fixa o objecto do processo, bem como os limites da decisão, razão por que não tem aí aplicação o princípio consagrado no n. 2 do art. 661 do C. Proc.
Civil - de que a condenação não pode exceder o pedido - o qual é mera consequência do princípio dispositivo, próprio e específico desse tipo de processo civil.
III - Constatando o Tribunal que certa conduta do arguido se mostra correctamente enquadrada jurídico-disciplinarmente e que a pena concretamente aplicada se contém na moldura penal abstracta para tal conduta, só pode sindicar a gravidade da pena do acto punitivo quando, atentos os critérios para o dozeamento da pena (art. 28 e 30 do ED) e os princípios de justiça e proporcionalidade, se constate que houve erro manifesto, do qual resultou ser injusta ou desproporcionada a pena aplicada em concreto.
Nº Convencional:JSTA00034958
Nº do Documento:SA119920625029876
Data de Entrada:09/17/1991
Recorrente:CRISOSTOMO , FRANCISCO
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1991/06/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART24 N1 E ART26 N2 A ART28 ART29 A E ART30 ART35 N4 ART42 N1 ART57 N2 ART59 N1 - N4.
CP29 ART447 ART448.
CP87 ART358 ART359 ART379 B.
CPC67 ART661 N2.
DL 314/78 DE 1978/10/27 ART102 N2.
CONST89 ART266 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 GG.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/10/16 IN AD N170 PAG167.
AC STA DE 1983/05/05 IN AD N262 PAG1143.
AC STA DE 1985/03/07 IN AD N288 PAG1334.
AC STA PROC26676 DE 1989/07/04.
AC STA DE 1987/07/26 IN AD N322 PAG1216.
AC STA PROC28287 DE 1990/10/02.
Referência a Doutrina:BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO63 PAG387.
EDUARDO CORREIA CASO JULGADO E PODERES DE COGNIÇÃO DO JUÍZ PAG398.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG833 PAG846 PAG1283.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG51.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG348.