Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031751 |
| Data do Acordão: | 11/18/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS RESCISÃO PELO DONO DA OBRA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CONTAGEM DE PRAZO RECONVENÇÃO ATRASO NA EXECUÇÃO DA EMPREITADA |
| Sumário: | I - O prazo para propor acção de indemnização por perdas e danos por rescisão de contrato de empreitada de obras públicas é o estabelecido no art. 219 do Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1968. II - O prazo conta-se a partir da notificação ao empreiteiro da decisão do dono da obra, através do órgão competente para praticar actos definitivos, de que o contrato foi rescindido com perda dos depósitos e garantias retidas. III - Esse prazo não se aplica ao pedido reconvencional formulado nessa acção pois se refere às acções propostas contra o dono da obra. Para o pedido reconvencional o prazo é o do art. 829 do Código Administrativo. IV - A rescisão do contrato determinada por atraso injustificado na execução do plano de trabalhos, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo estabelecido, só pode ser decidida depois de se cumprir o disposto no art. 136 do citado Decreto-Lei, para se seguir o regime do art. 208 n. 3. |
| Nº Convencional: | JSTA00038042 |
| Nº do Documento: | SA119931118031751 |
| Data de Entrada: | 02/02/1993 |
| Recorrente: | JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS |
| Recorrido 1: | SECANGOL-SOC DE ESTUDOS E CONSTRUÇÕES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 48871 DE 1968/02/19 ART208 N3 ART218 N2 ART219. CADM40 ART829. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28641 DE 1990/11/20. AC STA PROC29561 DE 1992/03/04. |