Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031751
Data do Acordão:11/18/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J GONÇALVES PEREIRA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
RESCISÃO PELO DONO DA OBRA
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
RECONVENÇÃO
ATRASO NA EXECUÇÃO DA EMPREITADA
Sumário:I - O prazo para propor acção de indemnização por perdas e danos por rescisão de contrato de empreitada de obras públicas é o estabelecido no art. 219 do Decreto-Lei n.
48871, de 19 de Fevereiro de 1968.
II - O prazo conta-se a partir da notificação ao empreiteiro da decisão do dono da obra, através do órgão competente para praticar actos definitivos, de que o contrato foi rescindido com perda dos depósitos e garantias retidas.
III - Esse prazo não se aplica ao pedido reconvencional formulado nessa acção pois se refere às acções propostas contra o dono da obra. Para o pedido reconvencional o prazo é o do art. 829 do Código Administrativo.
IV - A rescisão do contrato determinada por atraso injustificado na execução do plano de trabalhos, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo estabelecido, só pode ser decidida depois de se cumprir o disposto no art. 136 do citado Decreto-Lei, para se seguir o regime do art. 208 n. 3.
Nº Convencional:JSTA00038042
Nº do Documento:SA119931118031751
Data de Entrada:02/02/1993
Recorrente:JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS
Recorrido 1:SECANGOL-SOC DE ESTUDOS E CONSTRUÇÕES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 48871 DE 1968/02/19 ART208 N3 ART218 N2 ART219.
CADM40 ART829.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28641 DE 1990/11/20.
AC STA PROC29561 DE 1992/03/04.