Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0611/06
Data do Acordão:10/18/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:IMPOSTO DE SELO.
FACTO TRIBUTÁRIO.
MÁQUINA ELÉCTRICA DE DIVERSÃO.
Sumário:I - De harmonia com os termos das disposições combinadas dos artigos 715.º, n.º 1; 722.º, n.º 3, 1.ª parte; 731.º, n.º 1; 752.º, n.º 3; 762.º, n.º 1; 722.º, n.º 3, 2.ª parte; e 731.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o Tribunal ad quem pode, por irrelevância, dispensar-se da apreciação prévia da nulidade da decisão recorrida, se esta dever ser revogada ou confirmada por razões atinentes ao mérito do fundo do recurso.
II - Em nome do princípio da legalidade e da tipicidade, a Administração Fiscal deve proceder à liquidação que for pertinente, só em caso de verificação de todos e de cada um dos elementos típicos previstos na lei como geradores do direito do Estado ao tributo.
III - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral – nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, na redacção do Decreto Lei n.º 150/99, de 11-9.
IV - No seu n.º 12.1, a Tabela Geral do Imposto do Selo prevê como de incidência objectiva o facto tributário de «licenças para instalação de máquinas electrónicas de diversão» ("para instalação", e não "para exploração").
V - A emissão do (aliás obrigatório) licenciamento da exploração de máquinas de diversão está sujeito ao pagamento de taxas, nos montantes indicados no Anexo à Portaria n.º 40/97, de 15-1 – por força das disposições combinadas dos artigos 17.º, 20.º, e 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28-11.
Nº Convencional:JSTA00063569
Nº do Documento:SA2200610180611
Data de Entrada:06/02/2006
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU DE 2005/04/27.
Decisão:PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática 1:DIR FISC - SELO.
Legislação Nacional:CPC96 ART715 N1 ART722 N3 ART731 N1 ART752 N3 ART762 N1 ART722 N3 ART731 N2.
TGIS32 ART12 N1.
RIS26 ART1 N1.
DL 316/95 DE 1995/11/28 ART17 ART20 ART23 N1.
DL 150/99 DE 1999/09/11 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC418/97 DE 1999/09/28.; AC STA PROC242/06 DE 2006/06/07.
Referência a Doutrina:HERCULANO M CURVELO E J SANTOS COSTA IMPOSTO DO SELO REGULAMENTO E TABELA COMENTADOS E ANOTADOS ALMEDINA 1994 PAG24 PAG345.
TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 2ED PAG295.
Aditamento: