Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01057/06 |
| Data do Acordão: | 06/14/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | DESTACAMENTO. CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO |
| Sumário: | I - A expressão “conveniência da Administração” justificativa do destacamento contida nos art. 25º, nº3 e 27º, nº6, do DL nº 427/89, de 7/12 encerra um conceito jurídico indeterminado, cuja ampla indefinição confere à Administração uma larga margem de liberdade no seu preenchimento concreto. II - Os conceitos indetermináveis são sindicáveis, pelo menos, em algumas situações típicas, designadamente, (i)"na maioria dos conceitos descritivos cujo critério de avaliação não exige conhecimentos técnicos especiais"(por exemplo, "grande quantidade"), (ii)"classes de conceitos indeterminados de valor, cujo critério de concretização resulta, por forma directa da exegese dos textos" legais ("local apropriado") (iii)"todos os conceitos de valor cuja concretização envolva juízos mais especificamente jurídicos" e que, portanto não permitem a afirmação de que o tribunal não possui os necessários conhecimentos técnicos ("jurista de reconhecida idoneidade"). III - Para além dos aspectos vinculados do acto (v.g., a competência), os conceitos indeterminados são sujeitos ao escrutínio do tribunal relativamente aos vícios de forma por falta ou insuficiência de fundamentação, de desvio de poder e de erro sobre os pressupostos de facto. Neste último caso, procederá o vício se for demonstrada a desnecessidade da renovação de um destacamento, contrariamente aos pressupostos do interesse e da conveniência invocados no acto impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00064404 |
| Nº do Documento: | SA12007061401057 |
| Data de Entrada: | 10/23/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. DIR ADM GER - ADM PÚBL / REGIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07 ART25 ART27 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1283/02 DE 2003/06/18.; AC STA PROC433/02 DE 2002/11/20.; AC STA PROC1068/06 DE 2007/01/17. |
| Referência a Doutrina: | AZEVEDO MOREIRA IN RDP N1 PAG67. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG246. |
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