Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030226 |
| Data do Acordão: | 06/05/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO. CADUCIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Os pedidos de reversão são apreciados pelo regime legal vigente ao tempo de apresentação do pedido. II - Não há nulidade processual por omissão de pronúncia, p. na al. d) do nº 1 do artº. 668º CPC quando o Tribunal considere prejudicado o conhecimento de uma questão pela solução dada a outra. III - O julgamento de inconstitucionalidade de uma norma não afasta, em princípio o dever do seu acatamento, por parte de Administração e dos cidadãos, até que sobrevenha uma declaração jurisdicional de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. IV - Na vigência do C.Exp.76, o pedido de reversão de bens, em que o expropriante fora transformado de empresa pública em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, é apreciado pelo nº 2 do seu artº. 7º. V - Neste normativo e no quadro restrito em que era reconhecido o direito de reversão, este poderia ocorrer em dois casos distintos, ou por não afectação do bem expropriado ao fim da expropriação, sancionando-se a inércia, ou por afectação dos bens a outros fins, sancionando-se o desvirtuamento do objecto de expropriação. VI - Embora no articulado do C.Exp.76 não conste qualquer normativo de teor semelhante ao do nº 2 do art.º 8º da Lei 2030 ou da posterior al. a) do nº 4 do artº. 5º do C.Exp.91, deverá entender-se que em tal regime também se extinguem o direito de reversão se não exercido nos 20 anos subsequentes à adjudicação do prédio à entidade expropriante. VII - Com a adjudicação, também nos processos expropriativos se inicia um processo possessório susceptível de conduzir à aquisição originária, termo final de todos os litígios sobre a propriedade, decorrido que, seja o prazo máximo de usucapião previsto na lei civil. VIII - Se o possível facto gerador do direito de reversão ocorreu quando a entidade expropriante era de direito público, o prazo de caducidade p. no nº 3 do artº. 7º do C.Exp.76, apenas se inicia quando tal entidade passar a ser de direito privado. |
| Nº Convencional: | JSTA00054235 |
| Nº do Documento: | SAP20000605030226 |
| Data de Entrada: | 03/25/1998 |
| Recorrente: | LIMA , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | PM |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D. CEXP76 ART7 N1 N2 N3. CEXP91 ART5 N4 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 827/96 DE 1996/07/26 IN DR 2S DE 1998/03/04.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37656 DE 2000/01/27.; AC STAPLENO PROC32775 DE 1998/06/23.; AC STA PROC28463 DE 1992/09/24.; AC STA PROC37658 DE 1997/02/18.; AC STA PROC37650 DE 1997/02/25.; AC STA PROC37657 DE 1998/03/19.; AC STA PROC41349 DE 1998/11/28. |
| Referência a Doutrina: | PERELMAN LÓGICA JURÍDICA PAG124. |
| Aditamento: | |