Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030226
Data do Acordão:06/05/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO.
CADUCIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - Os pedidos de reversão são apreciados pelo regime legal vigente ao tempo de apresentação do pedido.
II - Não há nulidade processual por omissão de pronúncia, p. na al. d) do nº 1 do artº. 668º CPC quando o Tribunal considere prejudicado o conhecimento de uma questão pela solução dada a outra.
III - O julgamento de inconstitucionalidade de uma norma não afasta, em princípio o dever do seu acatamento, por parte de Administração e dos cidadãos, até que sobrevenha uma declaração jurisdicional de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
IV - Na vigência do C.Exp.76, o pedido de reversão de bens, em que o expropriante fora transformado de empresa pública em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, é apreciado pelo nº 2 do seu artº. 7º.
V - Neste normativo e no quadro restrito em que era reconhecido o direito de reversão, este poderia ocorrer em dois casos distintos, ou por não afectação do bem expropriado ao fim da expropriação, sancionando-se a inércia, ou por afectação dos bens a outros fins, sancionando-se o desvirtuamento do objecto de expropriação.
VI - Embora no articulado do C.Exp.76 não conste qualquer normativo de teor semelhante ao do nº 2 do art.º 8º da Lei 2030 ou da posterior al. a) do nº 4 do artº. 5º do C.Exp.91, deverá entender-se que em tal regime também se extinguem o direito de reversão se não exercido nos 20 anos subsequentes à adjudicação do prédio à entidade expropriante.
VII - Com a adjudicação, também nos processos expropriativos se inicia um processo possessório susceptível de conduzir à aquisição originária, termo final de todos os litígios sobre a propriedade, decorrido que, seja o prazo máximo de usucapião previsto na lei civil.
VIII - Se o possível facto gerador do direito de reversão ocorreu quando a entidade expropriante era de direito público, o prazo de caducidade p. no nº 3 do artº. 7º do C.Exp.76, apenas se inicia quando tal entidade passar a ser de direito privado.
Nº Convencional:JSTA00054235
Nº do Documento:SAP20000605030226
Data de Entrada:03/25/1998
Recorrente:LIMA , ANTÓNIO
Recorrido 1:PM
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 D.
CEXP76 ART7 N1 N2 N3.
CEXP91 ART5 N4 A.
Jurisprudência Nacional:AC TC 827/96 DE 1996/07/26 IN DR 2S DE 1998/03/04.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37656 DE 2000/01/27.; AC STAPLENO PROC32775 DE 1998/06/23.; AC STA PROC28463 DE 1992/09/24.; AC STA PROC37658 DE 1997/02/18.; AC STA PROC37650 DE 1997/02/25.; AC STA PROC37657 DE 1998/03/19.; AC STA PROC41349 DE 1998/11/28.
Referência a Doutrina:PERELMAN LÓGICA JURÍDICA PAG124.
Aditamento: