Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001056
Data do Acordão:03/10/1960
Tribunal:PLENO
Relator:CORREIA GUEDES
Descritores:TRIBUNAL PLENO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DISCIPLINAR
PODERES DE COGNIÇÃO
DEMISSÃO
GRADUAÇÃO DA PENA
Sumário:Quer porque o tribunal pleno, nos termos do artigo 26 do Decreto n. 40768, de 8 de Setembro de 1956, não conhece as questões de facto, funcionando como tribunal de revista, quer porque, nos termos do artigo 20, não pode exercer censura sobre a existencia material das faltas, não procede a alegação do recorrente de que não praticou os factos constitutivos das faltas disciplinares por que foi punido, e que foram atribuidos no processo disciplinar e no acordão da 1 secção a sua autoria.
Se qualquer circunstancia atenuante da pena disciplinar não influir na sua graduação de modo expressamente determinado na lei e o seu efeito sobre essa graduação for, portanto, deixado ao criterio da autoridade a quem compete o poder disciplinar, não pode o tribunal pleno alterar a pena imposta, atribuindo a essa circunstancia efeito diverso daquele que lhe deu a mesma autoridade, visto que isso seria conhecer da maior ou menor gravidade da pena disciplinar imposta, o que e defeso ao mesmo tribunal por força do disposto no artigo 20 do mesmo diploma.
Nº Convencional:JSTA00000458
Nº do Documento:SAP19600310001056
Data de Entrada:11/21/1958
Recorrente:CHAVES , MANUEL
Recorrido 1:MINI
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XII
Ano da Publicação:1964
Página:5
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC5183.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:D 40768 DE 1956/09/08 ART26 ART20.
CADM40 ART500 N1 N2 N3 N8 N9 ART501 ART581 ART582 N1 ART583 PARUNICO ART559.