Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0793/05 |
| Data do Acordão: | 08/10/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | SUBIDA DA RECLAMAÇÃO AO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO |
| Sumário: | I - As reclamações a que se refere o artº. 276 do CPPT99 em regra são conhecidas a final depois de realizada a penhora e a venda. II - São excepção, e sobem de imediato, as reclamações que se fundem em prejuízo irreparável causado por alguma das ilegalidades das várias alíneas do nº 3 do Artº. 278 do mesmo diploma. III - É indispensável que o reclamante alegue os factos integradores do prejuízo que considera irreparável para fundamentar o pedido de subida imediata. |
| Nº Convencional: | JSTA00062435 |
| Nº do Documento: | SA2200508100793 |
| Data de Entrada: | 06/24/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPT99 ART276 ART277 ART278 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02.; AC STA PROC1216/04 DE 2004/12/07.; AC STA PROC226/05 DE 2005/04/06. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG278 NOTA5. |
| Aditamento: | |