Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01089/08 |
| Data do Acordão: | 10/07/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI |
| Sumário: | I – Em recurso contencioso regulado pela LPTA, é à face da fundamentação que consta do acto administrativo que é apreciada a sua legalidade, sendo irrelevantes para esse efeito outros possíveis fundamentos jurídicos que não foram invocados como fundamento do acto. II – Assim, tendo sido num acto administrativo ordenada a remoção de terras com fundamento no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo DL n.º 177/2001, de 4 de Junho), não pode o tribunal concluir pela legalidade do acto por entender que a ordem de remoção era permitida pelo regime da Reserva Ecológica Nacional (DL n.º 93/90, de 19 de Março). III – Enferma de erro sobre os pressupostos de direito o acto administrativo em que se entendeu que o fim a que se destinava o depósito de terras num terreno não era relevante para efeitos de aplicação da alínea l) do art. 2.º do DL n.º 555/99, na redacção do DL n.º 177/2001. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10920 |
| Nº do Documento: | SA12009100701089 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE SETÚBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |