Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033899 |
| Data do Acordão: | 05/31/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | AUTARQUIA LOCAL JUNTA DE FREGUESIA CONCURSO DE PROVIMENTO LISTA DE GRADUAÇÃO ACTA HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO LIBERDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS ERRO DE CÁLCULO ERRO DE ESCRITA |
| Sumário: | I - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto administrativo de que se trate, não havendo um padrão densificador legal que haja de ser mecanicamente seguido em todo e qualquer caso. II - O acto de classificação final deve considerar-se como devidamente fundamentado se da leitura das actas para cujo conteúdo remete se torna acessível aos administrados- -destinatários reconstituirem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu e, designadamente, se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs. III - Isto ressalvando-se que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um dos critérios ou factores previamente fixados, e ainda os aspectos subjectivos sempre ínsitos nos juízos valorativos de ordem quantitativa. IV - No que concerne ao dever de fundamentação dos actos dos júris dos concursos públicos, o mesmo deve considerar-se como cumprido desde que das actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. V - O tribunal goza de total liberdade na qualificação dos vícios imputados ao acto administrativo pelo respectivo recorrente. VI - Não possui eficácia invalidante a consideração do item "apresentação" quanto à prova de dactilografia - não constante do elenco dos factores de apreciação previamente fixado - se o mesmo foi aplicado uniformemente a todos os candidatos, assim se havendo observado o princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos. VII - São igualmente inoperantes e irrelevantes os erros de cálculo ou de soma nas pontuação atribuídas pelo júri se uma simples consulta dos documentos do concurso logo permite alcançar que os mesmos não prejudicam a ordenação dos candidatos tal como a mesma foi elaborada pelo júri do concurso. VIII- Também a falta de ressalva de qualquer emenda ou rasura constitui mera irregularidade não invalidante se não for demonstrada qualquer falsidade desvirtuadora do resultado final. |
| Nº Convencional: | JSTA00039829 |
| Nº do Documento: | SA119940531033899 |
| Data de Entrada: | 02/17/1994 |
| Recorrente: | PIRES , ISABEL |
| Recorrido 1: | JF DE SANTA MARIA DOS OLIVAIS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1993/11/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL / FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N3. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 B ART10 N1 ART32 N1 N4 N5. CPA91 ART124 N1 A ART125 N1. CPC61 ART664. LPTA85 ART1 ART36 N1 ART110 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29877 DE 1992/12/02. AC STA PROC30937 DE 1994/04/12. AC STA PROC29922 DE 1993/09/28. AC STA DE 1981/11/19 IN AD N246 PAG742. |