Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01065/05
Data do Acordão:03/29/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTAÇÃO .
PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA.
RECURSO FINDO.
Sumário:I - O recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº 152º do CPTA constitui uma das espécies de recurso ordinário, e tem como único objectivo resolver a existência de um conflito de jurisprudência, e não simplesmente preveni-lo.
II - Embora o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento hajam mantido decisões que julgaram de modo oposto providência cautelar antecipatória relativa a concessão provisória do estatuto de aposentação, a contradição de julgados a que se refere aquele artº 152º inexiste se o acórdão-fundamento não emitiu pronúncia expressa sobre a única proposição contida no acórdão recorrido para aquilatar da verificação do requisito fumus boni juris, previsto na alínea c) do nº 1 do artº 120º do CPTA, e se não se precisa a questão fundamental de direito controvertida.
III - Tendo-se concluído pela inexistência de contradição de julgados quanto a um dos requisitos [enunciados na alínea c) do nº 1 do artº 120º do CPTA], que eram de verificação cumulativa, tal conclusão torna inútil a apreciação de possível contradição quanto ao requisito periculum in mora, visto que, mesmo que se reconhecesse contradição a respeito deste requisito, a indemonstração quanto àquele outro condenaria ao malogro a providência requerida.
Nº Convencional:JSTA00062955
Nº do Documento:SAP2006032901065
Data de Entrada:10/25/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:UNIFORM JURISPRUDÊNCIA.
Objecto:AC TCA - AC TCA.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 ART152.
CCJ96 ART73.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1039/02 DE 2004/05/06.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG761.
Aditamento: