Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0473/07 |
| Data do Acordão: | 10/24/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I – São três os requisitos de admissibilidade de recurso (por oposição de acórdãos) para o Tribunal Pleno, a saber: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas. II – Exige-se igualmente identidade factual. III – Não há oposição de acórdãos se se provou, no acórdão recorrido, que determinadas importâncias em dinheiro entraram na conta bancária dos impugnantes (assim se considerando que se estava perante um adiantamento por conta dos lucros), e no acórdão fundamento, de decidiu que se desconhecia o paradeiro de outras determinadas importâncias em dinheiro. IV – Também não se pode falar em oposição de acórdãos, por diversa perspectiva jurídica sobre se a repartição do ónus de prova que possibilitou a solução jurídica encontrada no acórdão recorrido, se a questão jurídica do ónus de prova, mesmo que resolvida no sentido propugnado pelos recorrentes, não podia, no caso, conduzir a solução diversa, por ter havido um outro conjunto de provas consideradas nesse aresto. |
| Nº Convencional: | JSTA0008404 |
| Nº do Documento: | SAP200710240473 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |