Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043806 |
| Data do Acordão: | 11/28/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. |
| Sumário: | I - Tendo o objecto do contrato ficado definido como o fornecimento ao hospital de "aproximadamente" X refeições aos doentes e pessoal hospitalar durante determinado período de tempo, é de rejeitar a interpretação segundo a qual se trata de uma mera indicação ou estimativa sem valor de vínculo obrigacional, pois várias elementos interpretativas levam à conclusão de que o hospital se obrigou a adquirir um número aproximado dessas refeições e a empresa a fornecê-las. II - O número de 181.127 refeições, que o hospital acabou por adquirir, não é "aproximado" das 260.000 que teriam ficado ajustadas, já que se traduz numa diminuição superior a 30%, tendo-se dessa forma operado uma modificação unilateral do conteúdo da prestação, lícita nos contratos administrativos mas sujeitando o contraente público à reposição do equilíbrio financeiro do contrato (art. 180º al. a), do CPA). III - Uma modificação com esse alcance afecta o equilíbrio financeiro do contrato, podendo colher-se da analogia com o regime do art. 888º do Código Civil a ideia de que é relevante para a nossa lei um desvio quantitativo superior à margem de 5% aí estabelecida. IV - Contem-se adentro dos limites da reposição do equilíbrio financeiro do contrato uma indemnização tendo por objecto o acréscimo de ganho do contraente privado caso tivesse sido estipulado o número de refeições que acabou por ser efectivamente fornecido, ganho esse resultante da fixação dum outro preço unitário onde pudesse ter repercutido os custos fixos desse numero de refeições. |
| Nº Convencional: | JSTA00054960 |
| Nº do Documento: | SA120001128043806 |
| Data de Entrada: | 04/29/1998 |
| Recorrente: | GERTAL-COMP GERAL DE RESTAURANTES E ALIMENTAÇÃO SA |
| Recorrido 1: | HOSPITAL PULIDO VALENTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART180 A. CC66 ART888. |
| Aditamento: | |