Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018989
Data do Acordão:10/31/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
VENCIMENTO
BENS COMUNS DO CASAL
DÍVIDA PRÓPRIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
CITAÇÃO
Sumário:I - A restituição de vencimentos recebidos antes do casamento por um dos cônjuges é uma dívida da exclusiva responsabilidade desse cônjuge, salvo se, implicando responsabilidade meramente civil, estiver abrangida pelo disposto nos ns. 1 e 2 do art. l691 do
C. Civil, caso em que será comum.
II - Para pagamento dessa dívida poderão ser subsidiariamente penhorados bens comuns, não havendo lugar a moratória
(art. 1696, n. 3 do C. Civil).
III - Em processo de execução fiscal instaurado contra o cônjuge devedor poderá ser penhorado, para pagamento da dívida referida em I, o vencimento do outro cônjuge, com quem é casado em regime de comunhão geral, por ele constituir um bem comum do casal.
IV - O regime do art. 825, n. 2 do C.P.Civil não é aplicável no processo de execução fiscal quando nele se cobrem dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges que não estejam sujeitas a moratória e se penhorem bens comuns para o seu pagamento.
V - O regime aplicável em processo de execução fiscal será nesse caso o estatuído nos arts. 195 e 212 do C.P.C.I. (ora 302 e 321 do C.P.T.).
VI - O cônjuge do executado, que se encontre nas condições referidas em III, não pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora do seu vencimento em processo de execução fiscal instaurado para cobrança da dívida proveniente de restituições, identificada em I.
VII - A falta de citação do cônjuge não executado a quem foi penhorado o seu vencimento nas circunstâncias referidas no número anterior constitui uma nulidade absoluta que poderá ser arguida, até ao trânsito em julgado da sentença final (arts. 76, al. f) e §
3 do C.P.C.I. e 251, ns. 1, al. a) e 4 do C.P.T.).
VIII - A lei admite ex natura a dedução de embargos de terceiro contra a penhora de vencimentos, não estando este, para tal efeito, na posição de um simples crédito.
Nº Convencional:JSTA00043359
Nº do Documento:SA219951031018989
Data de Entrada:01/18/1995
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SARAIVA , ALDINA - FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1037 N2 ART1251 ART1690 N2 ART1691 N1 N2 ART1692 B ART1695 ART1696 N1 N2 B N3 ART1732 ART2088.
CPC67 ART825 N1 N2 ART1038 N2 B C.
CPCI63 ART1 PARÚNICO C ART144 ART190 PARÚNICO ART195 ART212 ART76 F PAR3.
CPTRIB91 ART251 N1 A N4 ART233 ART279 N2 ART302 ART321.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1984/10/30 IN BMJ N340 PAG343.
AC STJ DE 1980/04/17 IN BMJ N296 PAG229.
AC STJ DE 1976/10/28 IN BMJ N260 PAG120.
Referência a Doutrina:PEREIRA COELHO CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA 1986 PAG478.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V1 PAG226.
MANUEL DE ANDRADE ENSAIO SOBRE A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 4ED PAG160.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG202.
LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG344.
VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PAG96.
ALBERTO DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO VI PAG80.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO ART1251.
ORLANDO DE CARVALHO INTRODUÇÃO À POSSE IN RLJ ANO122 PAG104.