Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0446/07 |
| Data do Acordão: | 06/27/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA CONCURSO DE CREDORES |
| Sumário: | I - Paga a dívida exequenda, antes da venda, no processo de execução fiscal, por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 265.º CPPT, é de declarar extinta a instância no processo de verificação e graduação de créditos por inutilidade superveniente da lide, não podendo prosseguir, assim, para cobrança de créditos reclamados. II - Este regime, por ser especial, afasta o previsto no n.º 2 do artigo 920.º CPC para as execuções comuns. |
| Nº Convencional: | JSTA00064415 |
| Nº do Documento: | SA2200706270446 |
| Data de Entrada: | 05/17/2007 |
| Recorrente: | CENTRO DISTRITAL DA SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA. |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART265 N3. CPC96 ART920 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1065/06 DE 2007/02/15. |
| Aditamento: | |