Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041999 |
| Data do Acordão: | 12/02/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS INCONSTITUCIONALIDADE LEGISLAÇÃO DO TRABALHO GUARDA PRISIONAL FORMAÇÃO PROFISSIONAL CURSO DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PROVA DE CONHECIMENTOS REGULAMENTO DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - Devem ser alegados na petição de recurso todos os vícios de que se entenda enfermar o acto recorrido. Só é admissível a alegação de "vício novo" posteriormente se o conhecimento dos factos que integram esse vício vierem ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso. II - O tribunal não tem de ocupar-se de questões de constitucionalidade que não sejam adequadamente colocadas mediante a identificação precisa da violação de normas ou princípios constitucionais. III - Não está sujeito a participação obrigatória das associações sindicais como "legislação do trabalho" (art. 56/2/a) da CRP) o acto regulamentar meramente executivo de acto legislativo relativamente a cuja feitura tenha sido observado esse direito de participação. IV - O curso de formação previsto nos arts. 19/3 e 35/2 do DL 174/93, de 12 de Maio, para acesso à categoria de segundo subchefe da guarda prisional tem natureza eliminatória se o formando não obtiver aproveitamento. O n. 7 da Portaria n. 722/95 de 6 de Julho não tem, neste aspecto, conteúdo inovatório. V - É suficiente a fundamentação do acto classificativo de provas de conhecimentos que se obtém pela conjugação da tabela classificativa, com discriminação da pontuação de cada questão, e da aposição da notação atribuída a cada uma das respostas e consequente classificação das provas. |
| Nº Convencional: | JSTA00052709 |
| Nº do Documento: | SA119991202041999 |
| Data de Entrada: | 03/18/1997 |
| Recorrente: | COSTA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINJ. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART54 ART56 N2 A ART201 ART202 C. PORT 722/95 DE 1995/07/06 N7. LPTA85 ART36 N1 C. DL 45-A/84 DE 1984/02/03 ART9 N1 A. L 16/79 DE 1979/05/26 ART2 N1 G. DL 174/93 DE 1993/05/12 ART19 N1 A N2 N3 ART34 N2 ART35 N2. DL 9/94 DE 1994/01/13 ART4 ART8 N3. CPA91 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 362/94 IN ACTC N28 PAG81. AC TC 662/94 IN ACTC N29 PAG307. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED PAG273. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 3ED ANOTAÇÃO AO ART54. |