Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044934
Data do Acordão:07/05/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE RESIDÊNCIA.
PODER DISCRICIONÁRIO.
RECONHECIDO INTERESSE NACIONAL.
RAZÕES HUMANITÁRIAS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO.
Sumário:I - A recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro, que em Portugal vem trabalhando na construção civil, como servente, alegando que se viu forçado a abandonar o seu país de origem por aí não conseguir obter meios económicos que lhe permitissem viver acima do limiar da pobreza, não evidencia ter incorrido em erro grosseiro ou feito aplicação de critério manifestamente inadequado: por um lado, a actividade desenvolvida pelo recorrente, de carácter fungível e indiferenciado, não surge como especificamente relevante para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa; por outro lado, a emigração económica provocada pela dificuldade de o interessado fazer a sua vida profissional, nos termos em que a projecta, no seu país de origem, por virtude da crise económica que alega ali existir, não é subsumível ao conceito de "razões humanitárias".
II - Está devidamente fundamentado o acto de recusa de autorização excepcional de residência que, através de remissão expressa, se apropria da fundamentação da informação/proposta sobre que foi exarado, se desta constam, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucintamente, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão, possibilitando ao destinatário do acto a percepção de que a Administração considerou que os motivos por ele alegados para continuar a residir em Portugal são meramente individuais - ou seja, que interessam a ele próprio e não à colectividade nacional - e que não se provaram outros factos que pudessem constituir razões humanitárias.
III - Para o acto se considerar fundamentado basta a indicação das razões por que se entende que no caso concreto do recorrente o interesse nacional não reclama a adopção de um regime excepcional de autorização de residência, não sendo exigível que a Administração enuncie, em abstracto, os casos em que, em seu entender, o interesse nacional justificaria a adopção desse regime excepcional.
Nº Convencional:JSTA00056475
Nº do Documento:SAP20010705044934
Data de Entrada:05/17/2000
Recorrente:TAVARES , ISIDORO
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:AC STA 2SUBSECÇÃO DE 2000/02/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA.
Legislação Nacional:DL 244/98 DE 1998/08/08 ART88 N1 ART81 ART27 D.
CPA91 ART125 N1 ART125 N2.
CONST97 ART267.
LPTA85 ART36 N1 D.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC44852 DE 2001/02/07.; AC STAPLENO PROC44933 DE 2000/06/30.; AC STA PROC44932 DE 2000/04/06.
Referência a Doutrina:AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS - SUA SINDICABILIDADE CONTENCIOSA EM DIREITO ADMINISTRATIVO SEPARATA DE DIREITO PÚBLICO ANOI NOV/97 PAG57.
Aditamento: