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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:054020/25.7BELSB.CS1.SA1
Data do Acordão:09/09/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
CADERNO DE ENCARGOS
EXCLUSÃO
PROPOSTA
Sumário:I - Quando o critério de adjudicação adotado é exclusivamente o do mais baixo preço, as especificações técnicas constantes do caderno de encargos que não integrem fatores ou subfatores de adjudicação constituem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, vinculando uniformemente todos os concorrentes.
II - As exigências relativas à composição das refeições, número de guarnições, frequência máxima de utilização do método de fritura e limite de repetição de géneros alimentícios, previstas no caderno de encargos de um procedimento destinado à aquisição de serviços de fornecimento de refeições, configuram especificações técnicas cuja observância releva para a admissibilidade das propostas.
III - A proposta que, em desconformidade com o caderno de encargos, prevê apenas três guarnições onde eram exigidas quatro, excede o número máximo semanal de refeições confecionadas com recurso ao método de fritura e ultrapassa o limite de repetições de determinados géneros alimentícios, incorre na causa de exclusão prevista nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), do Código dos Contratos Públicos.
IV - A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos prevista no artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do CCP não tem virtualidade para sanar ou neutralizar desconformidades materiais evidenciadas pelos documentos que integram a própria proposta.
V - O regime de prevalência documental previsto no artigo 96.º do CCP respeita à determinação do conteúdo do contrato em fase posterior à apreciação da admissibilidade das propostas, não podendo afastar causas de exclusão verificadas na fase procedimental.
VI - Verificada uma situação subsumível à alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, a exclusão da proposta constitui consequência legal vinculada, não podendo ser afastada mediante invocação dos princípios da proporcionalidade, da concorrência ou da prossecução do interesse público.
(sumário elaborado pela relatora- n.º7 do artigo 663.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P35972
Nº do Documento:SA120260909054020/25
Recorrente:INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.)
Recorrido 1:A..., LDA. E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: