Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 07739/24.3BELSB |
| Data do Acordão: | 07/03/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL DECISÃO CONTEÚDO CADERNO DE ENCARGOS ILEGALIDADE ESCLARECIMENTO JÚRI |
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 36.º, n.º1 do CCP, “ O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.”. II - À decisão de contratar, como acto impulsionador de um procedimento administrativo dirigido à celebração de um contrato público, cabe um efeito de legitimação jurídica da necessidade ou conveniência do contrato a que o procedimento pré-contratual a que dá origem, se dirige. III - A decisão de contratar consubstancia, portanto, a opção da entidade adjudicante de recorrer ao mercado e obter a participação de um operador económico para, com o seu contributo, satisfazer necessidades públicas. IV - A decisão de contratar além de consubstanciar uma verdadeira decisão administrativa, assume um papel legitimador do procedimento e, por essa mesma via, do contrato a celebrar, assim como assume também por essa mesma via, um papel de proteção do interesse público subjacente ao contrato. V - A eventual alteração que se venha a registar ao nível da situação de facto, por, à data da execução do contrato, poderem vir a existir edifícios em áreas brancas já cobertos com as redes de comunicação electrónica de capacidade muito elevada, não importa a violação dos termos em que a decisão de contratar foi proferida. O que releva são os termos e condições fixados aquando da abertura do procedimento. VI - Tendo por base a necessária estabilidade das peças do procedimento concursal, donde emerge o princípio da confiança dos concorrentes, da igualdade inicial de todos os concorrentes, sem que se mostre violado o princípio da concorrência entre os candidatos, deve atender-se ao momento do lançamento do concurso, ao número de prédios a intervir tal como fixado no Anexo do Caderno de Encargos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34034 |
| Nº do Documento: | SA12025070307739/24 |
| Recorrente: | A..., S.A. E OUTROS |
| Recorrido 1: | COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |