Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0732/05 |
| Data do Acordão: | 10/24/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE. AUTARQUIA LOCAL. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. NULIDADE. EFICÁCIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. |
| Sumário: | I - Não estão sujeitos ao regime de requerimento no prazo improrrogável de 3 anos, previsto no ar. 28º/e do POCAL aprovado pelo DL nº 341/83, de 21 de Julho, os créditos relativos a anos anteriores que foram oportuna e atempadamente reclamados perante os órgãos competentes. II - A prescrição presuntiva, de acordo com o disposto no art. 313º/1 do C. Civil só pode ser ilidida por confissão do devedor. A lei considera, porém, confessada a dívida se o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (ar. 314º C. Civil), entendendo-se que é incompatível com tal presunção, importando confissão tácita da dívida, a negação dos respectivos factos constitutivos. III - A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º/1 do C. Civil); IV - Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficiou do gozo de serviços com fundamento no contrato nulo, posto em execução e cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não deve, porém, abranger as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. |
| Nº Convencional: | JSTA00063604 |
| Nº do Documento: | SA1200610240732 |
| Data de Entrada: | 06/12/2005 |
| Recorrente: | CM DE MIRANDA DO DOURO E OUTRO |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 2003/11/27 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO. BENS SERVIÇOS ADM. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | L 162/99 DE 1999/09/14. DL 315/2000 DE 2000/12/02. DL 341/83 DE 1983/07/21 ART28 N3 ART25 ART26 ART27 ART29. CCIV66 ART313 N1 ART317 B ART314 ART293 ART286 ART289 N1 ART290. L 46/77 DE 1977/07/08 ART4 ART8. DL 379/93 DE 1993/10/29. CPC96 ART67 N1 ART690 N1 ART712 N1 ART456 ART265 ART266. CONST ART32 N1 ART85 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC04B547 DE 2003/09/30.; AC STJ PROC05B2463 DE 2005/02/28.; AC STJ PROC03B484 DE 2002/07/11.; AC STA PROC722/04 DE 2004/10/06.; AC STJ PROC99232 DE 1999/04/27. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PAG663. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL I 10ED PAG500. LEITE DE CAMPOS A SUBSIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O ENRIQUECIMENTO PAG201. MONTEIRO FERNANDES DIREITO DO TRABALHO 11ED PAG313-314. RUI ALARCÃO A CONFIRMAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANULÁVEIS I PAG76. MENESES CORDEIRO TRATADO DE DIREITO CIVIL PORTUGUÊS I PAG874. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO II PAG261. |
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