Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0717/08 |
| Data do Acordão: | 11/19/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRESSUPOSTOS VERIFICAÇÃO PERICULUM IN MORA MATÉRIA DE FACTO ALEGAÇÃO FACTOS INSTRUMENTAIS |
| Sumário: | I - A adopção de uma providência só pode ter lugar quando ocorram os requisitos indicados no art.º 120.º/1 e 2/b) do CPTA, isto é, quando em juízo de prognose seja lícito pensar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal (fumus non malus iuris), que a execução do acto possa determinar a constituição de uma situação de facto consumado ou possa levar à produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente (periculum in mora), e quando, no confronto dos interesses públicos e privados em presença, seja de concluir que os danos da concessão da providência não serão maiores que os que resultariam da sua recusa. II - Os processos cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade e instrumentalidade - características que se revelam no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal possa ter utilidade - pela sua urgência - a qual se justifica pela necessidade de paralisar imediatamente os efeitos negativos da execução do acto em virtude desta poder causar danos intensos e irreparáveis ao seu destinatário - e por uma menor exigência na prova dos factos - visto que a lei exige apenas que deles se faça uma prova sumária. III - Sendo vários os requerentes, os factos que fundamentam o decretamento da medida cautelar têm de se verificar em relação a cada um deles pois que, como resulta do disposto no art.º 120.º do CPTA, esse decretamento destina-se a acautelar os direitos próprios e específicos de cada um deles, o que quer dizer que o juízo da verificação dos pressupostos da providência terá de ser individual. Deste modo, será de indeferir a providência se, existindo vários requerentes, não se conseguir provar a existência dos seus requisitos em relação a cada um deles. IV - São atendíveis os factos que, apesar de não especificamente alegados, devam ser considerados complemento ou concretização dos que haviam sido alegados desde que o Requerente manifeste vontade de deles se aproveitar e o Requerido tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre eles (n.º 3 do art.º 264.º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00065350 |
| Nº do Documento: | SA1200811190717 |
| Data de Entrada: | 10/07/2008 |
| Recorrente: | SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL - REC REVISTA EXCEPC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 ART114 N3 G. CCIV66 ART342. CPC96 ART514 ART264 N2 N3 ART456. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC432A/02 DE 2002/04/17.; AC STAPENO PROC551/02 DE 2002/12/11. |
| Aditamento: | |