Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025202 |
| Data do Acordão: | 01/31/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO. |
| Sumário: | Se a causa de pedir e o pedido forem típicos de um processo de impugnação do acto tributário da liquidação e foi seguida a forma do processo de oposição, não deve ordenar-se que o processo siga, como de impugnação, se a petição deu entrada quando já havia decorrido o prazo em que a impugnação podia ser instaurada. |
| Nº Convencional: | JSTA00055314 |
| Nº do Documento: | SASA220010131025202 |
| Data de Entrada: | 05/17/2000 |
| Recorrente: | MARTINS , PEDRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART97. CPPT ART98 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21097 DE 1997/10/08.; AC STA PROC21279 DE 1997/04/09.; AC STA DE 1997/04/09 IN AD N434 PAG195.; AC STA DE 1997/01/17 IN AD N415 PAG853. |
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