Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047393A
Data do Acordão:02/03/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ESPECIFICAÇÃO DE ACTOS E OPERAÇÕES.
REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
RENDA.
Sumário:I - O critério de fixação do valor das rendas para cada ano de ocupação, o da renda “presumível” encerra algo de subjectivo, passível de ser encontrado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis com base em critérios de razoabilidade.
II - A indemnização por privação temporária de prédio arrendado, ocupado no âmbito da Reforma Agrária, não tem de coincidir com as rendas máximas permitidas nas várias Portarias emitidas ao abrigo do art.°6, n.°3 do D. Lei 201/75 de 15/4 e do art.° 10.º da Lei 76/77, de 29/9.
III- Não havendo elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio, como se considerou adequado no acórdão exequendo terá de se optar por fixar a indemnização com a aproximação possível.
IV- Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar como essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados.
V- Para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos à Portaria n.° 197-A/95, de 17/3, para o próprio tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados.
Nº Convencional:JSTA00061487
Nº do Documento:SA120050203047393A
Data de Entrada:03/08/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC PLENO DA SECÇÃO DO CA.
Decisão:ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:PORT 197-A/95 DE 1995/03/17.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART24.
CPTA02 ART179 N1.
Aditamento: