Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047393A |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO DE ACTOS E OPERAÇÕES. REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. RENDA. |
| Sumário: | I - O critério de fixação do valor das rendas para cada ano de ocupação, o da renda “presumível” encerra algo de subjectivo, passível de ser encontrado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis com base em critérios de razoabilidade. II - A indemnização por privação temporária de prédio arrendado, ocupado no âmbito da Reforma Agrária, não tem de coincidir com as rendas máximas permitidas nas várias Portarias emitidas ao abrigo do art.°6, n.°3 do D. Lei 201/75 de 15/4 e do art.° 10.º da Lei 76/77, de 29/9. III- Não havendo elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio, como se considerou adequado no acórdão exequendo terá de se optar por fixar a indemnização com a aproximação possível. IV- Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar como essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados. V- Para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos à Portaria n.° 197-A/95, de 17/3, para o próprio tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados. |
| Nº Convencional: | JSTA00061487 |
| Nº do Documento: | SA120050203047393A |
| Data de Entrada: | 03/08/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC PLENO DA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | PORT 197-A/95 DE 1995/03/17. L 80/77 DE 1977/10/26 ART24. CPTA02 ART179 N1. |
| Aditamento: | |