Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0625/12 |
| Data do Acordão: | 06/20/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | PEDIDO DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA DIREITO DE AUDIÊNCIA |
| Sumário: | I - Nos termos do artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. II - A Lei Geral Tributária atribui assim globalmente ao processo de execução fiscal a natureza de judicial, pese embora nele sejam praticados actos materialmente administrativos por órgãos da administração tributária. III - A decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia previsto nos arts. 170º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 52º nº 4 da Lei Geral Tributária deve qualificar-se como acto materialmente administrativo em matéria tributária. IV - Embora a decisão do pedido de prestação de garantia deva qualificar-se como acto materialmente administrativo em matéria tributária, não há lugar ao exercício do direito de audiência prévia, atenta natureza urgente que o legislador atribuiu ao respectivo procedimento (artº 170º , nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário), circunstância essa que, pela sua excepcionalidade e pela incompatibilidade com a duração mínima da audiência de interessados, justifica a preterição daquela formalidade (artº 103º, nº1, al. a) do Código de Procedimento Administrativo aplicável ex-vi o artº 2º, al.c) da Lei Geral Tributária. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14329 |
| Nº do Documento: | SA2201206200625 |
| Data de Entrada: | 06/04/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |