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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0427/12.5BEVIS
Data do Acordão:09/23/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:SISTEMA MULTIMUNICIPAL
ÁGUAS
CONCESSÃO
Sumário:I - A nulidade decisória por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal omite o conhecimento de questão que devia conhecer, ou seja, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, segundo a al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pelo que só a ausência de pronúncia constitui a nulidade decisória por omissão de pronúncia e não um conhecimento “sintético” ou a insuficiência de fundamentação.
II - As fontes de financiamento da concessionária são as que decorrem da Base XIII, prevendo-se como condição de equilíbrio económico-financeiro que os Municípios utilizadores tinham a obrigação de consumir um valor mínimo de água, que seria quantitativamente determinado por contrato, tal como, no caso do Município, nos termos constantes do Anexo I ao Contrato de Fornecimento.
III - Se o Município utilizador não consumisse, em determinado ano, o valor mínimo fixado, para esse mesmo ano, no Contrato de Fornecimento, a concessionária estava autorizada a cobrar a diferença entre o valor mínimo garantido e o valor efetivamente consumido pelo utilizador, por forma a garantir o “volume de segurança de água disponível de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão”, nos termos da Base XXVIII, n.º 3, na sua redação inicial.
IV - O regime legal transcrito e cujo entendimento é aplicável para as águas vale igualmente para os efluentes – D.L. n.º 162/96, de 04/09 e as Bases XIII e XXVIII aprovadas no seu respetivo Anexo.
V - As cláusulas contratuais referentes aos valores mínimos garantidos assumem a finalidade expressa de servir de contrapartida ao fornecimento de água e serviços prestados pela Ré ao Autor, assumindo uma relação sinalagmática no âmbito da relação contratual estabelecida tratando-se de uma obrigação contratual, nos termos acordados no teor do clausulado do contrato subscrito pelas partes, destinada a suportar os custos e encargos a cargo da concessionária, como contrapartida do bem e serviço por si prestado, pelo que é de recusar que esteja em causa um imposto ou sequer uma taxa.
VI - Os valores mínimos garantidos que estão em causa não foram criados por contrato, isto é, não têm a sua génese, nem no contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Ré, nem no contrato de fornecimento celebrado entre as partes na presente ação, antes previsão expressa nestes contratos, considerando a sua consagração legal, ao abrigo do disposto no artigo 201.º, n.º 1, a) da CRP, nos termos em que consta das Base XIII e XXVIII do contrato, aprovadas pelo D.L. n.º 319/94, de 24/12, cerca de sete anos antes da celebração daqueles contratos com o Recorrente.
VII - Não se pode entender pela inexistência de causa que legitime os valores mínimos garantidos, já que está em causa uma obrigação contratual de fonte normativa, suportada na relação contratual existente entre as partes que prevê a cobrança desses valores mínimos garantidos quando o município utilizador não consuma os volumes mínimos de água previstos no contrato de fornecimento (Anexo I) para cada um dos anos da concessão.
VIII - Nem o contrato de concessão, nem o contrato de fornecimento, nem as Bases constantes do D.L. n.º 319/94, de 24/12, fazem depender a faturação e cobrança dos valores mínimos garantidos da prévia demonstração, pela concessionária, de que se encontra numa situação de desequilíbrio económico-financeiro.
IX - A Base XXVIII aprovada pelo D.L. n.º 319/94, de 24/12, quer antes, quer após a alteração introduzida pelo D.L. n.º 195/2009, de 20/08, no que tange à cobrança dos valores mínimos garantidos até ao termo do primeiro terço do contrato de concessão [outubro de 2011], previa a obrigação de os contratos de concessão e de fornecimento fixarem o volume mínimo de consumo que cada município utilizador se propunha a adquirir à concessionária, sendo que se aquele utilizador não consumisse a quantidade de água correspondente a tal valor mínimo, a concessionária cobraria a diferença entre o valor mínimo garantido previsto no contrato e o valor de água efetivamente consumido, como forma de garantia do equilíbrio económico-financeiro da concessão.
Nº Convencional:JSTA000P36079
Nº do Documento:SA1202609230427/12
Recorrente:MUNICÍPIO DE RESENDE
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: