Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0653/12.7BELLE 0692/18
Data do Acordão:06/03/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISTA
REQUISITOS DE ADMISSÃO
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1 de Dezembro de 2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na alínea d) do art. 1.º, da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, ou se aplica o disposto na alínea e) do art. 44.º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 44.º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se).
III - É também de admitir o recurso se o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em formação alargada, já se pronunciou em sentido diverso ao do acórdão recorrido.
Nº Convencional:JSTA000P25980
Nº do Documento:SA2202006030653/12
Data de Entrada:07/11/2018
Recorrente:A............ (......)
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: