Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0653/12.7BELLE 0692/18 |
| Data do Acordão: | 06/03/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISTA REQUISITOS DE ADMISSÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1 de Dezembro de 2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na alínea d) do art. 1.º, da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, ou se aplica o disposto na alínea e) do art. 44.º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 44.º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se). III - É também de admitir o recurso se o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em formação alargada, já se pronunciou em sentido diverso ao do acórdão recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25980 |
| Nº do Documento: | SA2202006030653/12 |
| Data de Entrada: | 07/11/2018 |
| Recorrente: | A............ (......) |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |