Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0803/05
Data do Acordão:11/03/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DANO.
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE.
Sumário:I – Não é acto político, antes configura um conjunto de actos, comportamentos e omissões relativos ao poder de direcção e gestão numa relação de emprego público e portanto actuação de gestão pública em matéria administrativa, a causa de pedir complexa em acção de responsabilidade do Estado por acções e omissões ilegais e contrárias à boa-fé, durante 21 anos, que seriam causais de danos indemnizáveis.
II - Em acção de responsabilidade civil deste tipo esbate-se o carácter contratual da relação, para efeitos de averiguação da licitude da conduta, devido à preponderância das vinculações decorrentes de normas legais, na situação estatutária, relevando a violação de regras objectivadas em diplomas legais quanto aos deveres das partes no cumprimento do contrato, de modo que neste estrato relacional, é de considerar aplicável a lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual em que a ilicitude da conduta causal dos danos pode ser avaliada nos termos do art.º 6.º do DL 48051, em face da violação de princípios gerais de direito ou de regras de ordem técnica e de prudência comum.
De resto também em sede de responsabilidade contratual se teria de concluir pela existência de culpa do ente público empregador, por aplicação das regras da boa-fé, do artigo 762.º n.º 2 do CCiv.
III – A situação em que foi mantido um embaixador desde 1/7/79 até 21 de Novembro de 1996 sem colocação em algum serviço do MNE, interno ou externo, sem funções nem conteúdo funcional e desde essa data até 31 de Julho de 2000 praticamente também sem distribuição efectiva de trabalho no serviço interno em que foi colocado e, tendo sido ainda tratado de modo revelador de desconsideração, designadamente na atribuição de um local de trabalho indigno, viola o princípio da boa-fé no cumprimento da obrigação, bem como o princípio ínsito no art.º 59.º n.º 1 b) da Const. que enuncia o direito dos trabalhadores à organização do trabalho pelo empregador em condições dignificantes de forma a facultar a realização pessoal.
IV - O dano patrimonial cujo montante não pode ser avaliado com exactidão na acção declarativa de condenação deve ser fixado em execução de sentença onde vai liquidar-se o dano patrimonial dado como provado na acção e, caso persista no final da fase própria do processo executivo a impossibilidade de averiguar o montante, haverá lugar a fixar-se a indemnização segundo a equidade, conforme determina o n.º 3 do art.º 566.º do CCiv.
Nº Convencional:JSTA00062589
Nº do Documento:SA1200511030803
Data de Entrada:07/01/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:ETAF84 ART4 N1 A.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6 ART7 ART1.
LPTA85 ART96.
CCIV66 ART328 ART762 ART566.
DL 40-A/98 DE 1998/02/27 ART43 ART45 ART48 ART53 ART54.
CONST ART268.
DL 79/92 DE 1992/05/06 ART44.
DL 48051 ART6 ART2.
DL 47478 DE 1996/12/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30690 DE 2005/02/16.; AC STA PROC40920-A DE 2005/02/23.; AC STA PROC30690-A DE 2004/04/20.
Aditamento: