Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017894 |
| Data do Acordão: | 05/11/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO IRS LIQUIDAÇÃO FORA DO PRAZO NORMAL NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA |
| Sumário: | I - A liquidação do IRS feita fora do prazo normal é notificada ao contribuinte por carta registada. II - Se o funcionário dos CTT não encontrar o contribuinte e escrever na carta "ausentou desta morada", a carta é devolvida ao remetente nos termos do art. 24, n. 3, do Regulamento do Serviço Público do Correio, aprovado pelo DL 176/88, de 18.5. III - A notificação da liquidação presume-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo da carta (arts. 139, n. 3, do CIRS e 66, n. 1, do CPT). IV - Assim, é inoponível à Administração Fiscal a falta de qualquer aviso ou comunicação expedida e não recebida pelo oponente (art. 70, n. 1, do CPT), desde que a alteração da morada do contribuinte não fora comunicada à Administração antes da notificação da liquidação. V - Esta não comunicação à Administração fiscal da nova morada originou a notificação para a anterior morada e por falta de pagamento, instaurou-se a cobrança coerciva, tendo por consequência, o indeferimento da oposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00041019 |
| Nº do Documento: | SA219940511017894 |
| Data de Entrada: | 01/26/1994 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | TORRES , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART3. CIRS88 ART57 ART59 ART60 ART97 ART139 N3 ART140. CPTRIB91 ART65 N2 ART66 N1 ART70 ART117 N3. DL 403/79 DE 1979/11/30 ART8. RGU DO SERVIÇO PÚBLICO DO CORREIO APROVADO PELO DL 176/88 DE 1988/05/16 ART24 N3. |