Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017894
Data do Acordão:05/11/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
IRS
LIQUIDAÇÃO FORA DO PRAZO NORMAL
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
Sumário:I - A liquidação do IRS feita fora do prazo normal é notificada ao contribuinte por carta registada.
II - Se o funcionário dos CTT não encontrar o contribuinte e escrever na carta "ausentou desta morada", a carta
é devolvida ao remetente nos termos do art. 24, n. 3, do Regulamento do Serviço Público do Correio, aprovado pelo DL 176/88, de 18.5.
III - A notificação da liquidação presume-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo da carta (arts. 139, n. 3, do CIRS e 66, n. 1, do CPT).
IV - Assim, é inoponível à Administração Fiscal a falta de qualquer aviso ou comunicação expedida e não recebida pelo oponente (art. 70, n. 1, do CPT), desde que a alteração da morada do contribuinte não fora comunicada à Administração antes da notificação da liquidação.
V - Esta não comunicação à Administração fiscal da nova morada originou a notificação para a anterior morada e por falta de pagamento, instaurou-se a cobrança coerciva, tendo por consequência, o indeferimento da oposição.
Nº Convencional:JSTA00041019
Nº do Documento:SA219940511017894
Data de Entrada:01/26/1994
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:TORRES , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:LPTA85 ART3.
CIRS88 ART57 ART59 ART60 ART97 ART139 N3 ART140.
CPTRIB91 ART65 N2 ART66 N1 ART70 ART117 N3.
DL 403/79 DE 1979/11/30 ART8.
RGU DO SERVIÇO PÚBLICO DO CORREIO APROVADO PELO DL 176/88 DE 1988/05/16 ART24 N3.